Arquivo de #violenciadomestica - CMNA https://new-site.cmna.com.br/tag/violenciadomestica/ Especialistas em Direito Médico e Odontológico Mon, 07 Dec 2020 01:53:13 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.9.1 https://new-site.cmna.com.br/wp-content/uploads/2020/01/cropped-favicon-1-32x32.png Arquivo de #violenciadomestica - CMNA https://new-site.cmna.com.br/tag/violenciadomestica/ 32 32 A violência contra o homem também se enquadra na Lei Maria da Penha? https://new-site.cmna.com.br/2020/12/07/09/00/00/692/a-violencia-contra-o-homem-tambem-se-enquadra-na-lei-maria-da-penha/boletim-de-noticias/admin/ https://new-site.cmna.com.br/2020/12/07/09/00/00/692/a-violencia-contra-o-homem-tambem-se-enquadra-na-lei-maria-da-penha/boletim-de-noticias/admin/#respond Mon, 07 Dec 2020 12:00:00 +0000 https://new-site.cmna.com.br/?p=692 A Lei Maria da Penha surgiu para proteger os interesses daquelas que sofrem violência de gênero nas relações domésticas ou familiares.  Essa lei se destina a proteger mulheres e seus dependentes, não há, nisso, nenhuma inconstitucionalidade. Não há ofensa ao princípio da igualdade, previsto no artigo 5º, I da Constituição Federal. Referida lei, resguarda, ainda, […]

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A Lei Maria da Penha surgiu para proteger os interesses daquelas que sofrem violência de gênero nas relações domésticas ou familiares.  Essa lei se destina a proteger mulheres e seus dependentes, não há, nisso, nenhuma inconstitucionalidade. Não há ofensa ao princípio da igualdade, previsto no artigo 5º, I da Constituição Federal.

Referida lei, resguarda, ainda, quem exerce o papel social de mulher, seja biológica, transgênero, transexual ou homem homossexual. Conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, pode ser aplicada a Lei se a violência for praticada também pelo sexo feminino, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade.

Vale esclarecer que não proteger à mulher em uma situação de risco à sua dignidade, decorrente de uma relação doméstica ou familiar com outra mulher, é afrontar a isonomia. Para exemplificar, se a lei, protege à figura feminina de um casal heterossexual, deve também defender o interesse da mulher hipossuficiente em uma relação homossexual. Sendo assim, se uma mulher busca medidas em face de seu companheiro, companheira, filha, mãe, irmã etc., deverá ter o seu pedido deferido.

No que pese a procura de proteção ser maior pelas mulheres, os homens podem, sim, ser vítimas de relacionamentos abusivos e até mesmo violentos, seja o parceiro outro homem (uma relação homoafetiva) ou mesmo uma mulher. 

Cabe esclarecer já tivemos decisão onde foi aplicada a Lei Maria da Penha em favor dos homens por analogia, o entendimento inovador é do juiz Mário Kono de Oliveira, do Juizado Especial Criminal Unificado de Cuiabá. Ele admitiu que há casos em que o homem é a vítima por causa de “sentimentos de posse e de fúria que levam a todos os tipos de violência, diga-se: física, psicológica, moral e financeira” e acatou os pedidos do autor da ação, que disse estar sofrendo agressões físicas, psicológicas e financeiras por parte da sua ex-mulher.

Ocorre que atualmente, o entendimento tem sido que não pode, nem por analogia, ser aplicada em favor de homens, pois a parte tutelada será sempre pessoa do gênero feminino. Desse modo, as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha não podem ser aplicadas a homens.

Cumpre esclarecer que a aplicação por analogia a Lei n. 11340/06 e seus mecanismos de proteção ao homem, é vedado, pois somente seria possível utilizar a analogia no direito penal quando for para beneficiar o réu, o que não ocorreria nesses casos.

Todavia, o Código de Processo Penal ampara o homem vítima de violência, mais precisamente no artigo 319:

“Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

[…]

II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;”

Sendo assim, as cautelares diversas da prisão podem ser usadas como mecanismos de proteção do homem, efeitos análogos àquelas medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. Mas as hipóteses do artigo 319 do Código de Processo Penal,  substituem a prisão, pois nesta seara não se cogita a prisão cautelar em desfavor da mulher.

Os relacionamentos abusivos são mais comuns do que imaginamos, pelo fato de muitas vezes o abuso vir disfarçado de cuidado. Então, se você sofreu ou sofre algum tipo de violência, procure ajuda e denuncie. 

A CMNA trabalha em conjunto com a MINHA para dar suporte psicológico e jurídico às vítimas de violência doméstica.

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Nova Lei determina reabilitação dos agressores de mulheres vítimas de violência doméstica https://new-site.cmna.com.br/2020/09/30/00/21/52/642/nova-lei-determina-reabilitacao-dos-agressores-de-mulheres-vitimas-de-violencia-domestica/boletim-de-noticias/admin/ https://new-site.cmna.com.br/2020/09/30/00/21/52/642/nova-lei-determina-reabilitacao-dos-agressores-de-mulheres-vitimas-de-violencia-domestica/boletim-de-noticias/admin/#comments Wed, 30 Sep 2020 03:21:52 +0000 https://new-site.cmna.com.br/?p=642 Primeiramente, cumpre esclarecer que a Lei Maria da Penha –  Lei n. 11.340/2006, em seu dispositivo 34, incisos IV e V, já havia previsão de programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar, bem como a criação de centros de educação e de reabilitação para os agressores. Entretanto, o que se praticava era […]

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Primeiramente, cumpre esclarecer que a Lei Maria da Penha –  Lei n. 11.340/2006, em seu dispositivo 34, incisos IV e V, já havia previsão de programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar, bem como a criação de centros de educação e de reabilitação para os agressores. Entretanto, o que se praticava era a formação de grupos com o objetivo de provocar a desconstrução e a mudança dos padrões naturalizados de gênero, violência de gênero e da masculinidade hegemônica.

A entrada em vigor da Lei n. 13.984, sancionada em 03 de abril de 2020, alterou o artigo 22 da atual Lei Maria da Penha, complementar, como medida protetiva de urgência, a obrigatoriedade do agressor frequentar programas de recuperação e reeducação, além do acompanhamento psicossocial, por meio de atendimento individual ou em grupos de apoio. 

Importante ressaltar que essa medida, não retira o cumprimento da pena pelo agressor, apenas visa complementar a medida que tem como principal objetivo recuperar o agressor na sociedade.

Tal medida é de extrema importância, vez que o agressor pode ser submetido a esse tratamento já na fase investigatória, o que pode evitar novas agressões e até a morte da vítima – feminicídio.

Nenhum ato justifica a violência, principalmente a doméstica, contudo, muito dos agressores, vivenciaram essa prática na infância, com seus pais, podendo inclusive eles mesmos terem sido violentados, gerando assim um ciclo vicioso de hostilidade.

Esse projeto tem como intenção a reeducação dos agressores para o retorno do convívio em família e diminuir os casos de reincidência, já que, o tratamento é realizado com psicólogos e assistentes sociais, que buscam a contenção da cultura machista que está de certa forma enraizada na sociedade.

Insta salientar que é comum que casos de violência contra mulheres ocorram por etapas, pois iniciam com agressões verbais e psicológicas, avançam para a violência física até culminar em assassinatos. Sendo assim, a frequência a centros de reeducação e reabilitação, além do acompanhamento por parte de profissionais especializados, buscará proteger as vítimas e,por conseguinte, evitar novos crimes reintegrando o agressor na sociedade.

Vale lembrar que o descumprimento dessa medida, como qualquer outra medida protetiva de urgência, poderá acarretar na detenção do agressor no período de 03

(três meses) a 2 (dois) anos, além de outras sanções cabíveis, conforme previsão do artigo 24-A da Lei 13.641/2018.

A promotora de justiça, Maria Gabriela Prado Manssur, grande defensora do direito e defesa das mulheres e autora de diversos projetos sociais, afirmou que o projeto não quer dizer que será passada a mão na cabeça dos homens, e nem que será dado um perdão para aquele que cometer uma violência domésticas, mas sim que o trabalho de ressocializar tem que andar de forma paralela ao processo criminal.

Nunca se esqueça que  cada denúncia é válida, um tapa hoje, pode significar o assassinato de uma mulher amanhã e o impedimento desse ato pode ser realizado através da comunicação às autoridades.

A Calvielli, Monteiro e Nogueira Advogados –  CMNA criou o projeto “Juntas somos mais fortes” para dar apoio psicológico e jurídico às mulheres vítimas de violência.

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