Arquivo de #responsabilidademedica - CMNA https://new-site.cmna.com.br/tag/responsabilidademedica/ Especialistas em Direito Médico e Odontológico Thu, 14 Oct 2021 16:36:12 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.9.1 https://new-site.cmna.com.br/wp-content/uploads/2020/01/cropped-favicon-1-32x32.png Arquivo de #responsabilidademedica - CMNA https://new-site.cmna.com.br/tag/responsabilidademedica/ 32 32 Responsabilidade Profissional https://new-site.cmna.com.br/2021/10/14/13/36/07/894/responsabilidade-profissional/boletim-de-noticias/admin/ https://new-site.cmna.com.br/2021/10/14/13/36/07/894/responsabilidade-profissional/boletim-de-noticias/admin/#respond Thu, 14 Oct 2021 16:36:07 +0000 https://new-site.cmna.com.br/?p=894 Denominamos o presente tópico de responsabilidade profissional porque se refere à responsabilidade especial a que estão submetidos os profissionais de algumas áreas e que se diferencia da responsabilidade a que todos os indivíduos capazes estão subordinados. O termo responsabilidade encerra a ideia de obrigação, não sendo independente de qualquer premissa, mas é termo complementar de […]

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Denominamos o presente tópico de responsabilidade profissional porque se refere à responsabilidade especial a que estão submetidos os profissionais de algumas áreas e que se diferencia da responsabilidade a que todos os indivíduos capazes estão subordinados.

O termo responsabilidade encerra a ideia de obrigação, não sendo independente de qualquer premissa, mas é termo complementar de noção prévia, mais profunda, qual seja a de dever, de obrigação. É resultado, pois, da ação pela qual o homem expressa o seu comportamento em face desse dever, dessa obrigação.

O dever e a obrigação podem ser morais ou jurídicos. A esfera da responsabilidade moral é mais extensa do que a do direito, sendo que, para este, a responsabilidade exige a existência de um dano ocasionado pela violação de um dever jurídico. 

A responsabilidade moral abrange a responsabilidade ética profissional, cujos mandamentos, já a algum tempo, estão contidos nos Códigos de Ética de cada profissão regulamentada, cuja violação será objeto de processo ético, de competência do respectivo Conselho ao qual o profissional transgressor está subordinado. 

Os profissionais da área da saúde, especialmente médicos, dentistas e farmacêuticos, têm responsabilidade na manutenção da saúde da população e em razão desta o seu exercício ilegal constitui crime e, por outro lado, se, como consequência de ato ou procedimento profissional o paciente sofrer lesão em sua integridade física ou psíquica, ou morte, o profissional poderá responder penalmente, principalmente pelos crimes previstos nos artigos 121 e129 do Código Penal.

Felizmente são raros os processos penais envolvendo cirurgiões-dentistas por erro profissional, no entanto, quando ocorrem, têm a capacidade de destruir a vida profissional e pessoal do processado, pelo pesado ônus do processo penal. 

Em contrapartida, talvez porque o paciente obtenha reparação pecuniária, as reclamações sobre tratamentos odontológicos têm sido objeto de ações cíveis de reparação de danos. 

Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que não há exigência de acompanhamento por advogado, nem necessita de prova pericial, muitos pacientes têm procurado os Juizados Especiais para suas reclamações que, no entanto, só admitem causas de até 20 salários mínimos para demandas sem assistência do advogado e o teto de 40 salários mínimos para ações no rito sumaríssimo, do Juizado Especial Cível.

Seja nas ações cíveis, seja nas que tramitarão nos Juizados de Pequenas Causas, entendemos que o Cirurgião-Dentista deve procurar o acompanhamento por advogado, principalmente o especialista em responsabilidade na área odontológica. Assim agindo o profissional envolvido terá muito mais chances de apresentar uma defesa consistente e, é claro, espera-se, vitoriosa.

Em qualquer das possibilidades até aqui referidas, chama-se a atenção para o importante papel desempenhado pela apresentação de documentação odontológica, completa e adequada. 

Muito importante, também, compreender que o especialista em odontologia legal será um aliado precioso para o advogado escolhido para a defesa: ele será o especialista que decodificará para o advogado as particularidades da atuação odontológica e, para o Cirurgião-Dentista, quem o auxiliará na transmissão para o advogado, das circunstâncias e fatos juridicamente relevantes daquele tratamento odontológico.

Tem interesse em saber mais sobre esse e outros assuntos, baixe gratuitamente o e-book: “Manual de práticas legais odontológicas”, disponível em nosso site. 

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Visão histórica da Responsabilidade Civil https://new-site.cmna.com.br/2021/04/14/16/52/57/765/visao-historica-da-responsabilidade-civil/boletim-de-noticias/admin/ https://new-site.cmna.com.br/2021/04/14/16/52/57/765/visao-historica-da-responsabilidade-civil/boletim-de-noticias/admin/#respond Wed, 14 Apr 2021 19:52:57 +0000 https://new-site.cmna.com.br/?p=765 Muitos profissionais que atuam na área da saúde têm conhecimento que uma ação de Responsabilidade Civil Profissional pode causar grande temor, ainda mais quando se coloca em “check” a sua capacidade técnica ou a possibilidade de um erro de diagnóstico ou de procedimento realizado. Mas o que poucos sabem é como a Responsabilidade Civil surgiu? […]

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Muitos profissionais que atuam na área da saúde têm conhecimento que uma ação de Responsabilidade Civil Profissional pode causar grande temor, ainda mais quando se coloca em “check” a sua capacidade técnica ou a possibilidade de um erro de diagnóstico ou de procedimento realizado.

Mas o que poucos sabem é como a Responsabilidade Civil surgiu?

Com a evolução do homem e o seu sentimento de justiça, começaram a se destacar as regras para a imposição de penas,como a lendária Lei de Talião que trazia em seu regulamento a expressão “olho por olho e dente por dente”. Após um período a “vingança”foi substituída pela “reparação” trazida pela Lei da XII Tábuas que tinha o condão de compensar a vítima pelo dano sofrido, vetando por conseguinte a justiça pelas próprias mãos.

Após o Estado assume o posto de guardião dos direitos privados e públicos, resguardando a si a aplicação das penas. Porém, é com a Lei Aquiliana que surgem os princípios regulamentadores da reparação de danos. 

O Direito Francês foi o responsável por aperfeiçoar os princípios da responsabilidade civil e separar a aplicação de pena da reparação do dano, além de definir a  regra de reparação pelo dano ocasionado por culpa.

Para fins de esclarecimento o primeiro julgamento de que se tem notícia a respeito da responsabilidade civil na área da saúde, ocorreu em 1825 em território francês, em que um médico chamado para realizar um parto ao verificar que o feto se estava de ombros, encontrou dificuldade no parto, por uma decisão precipitada, optou pela amputação do membro, a criança nasceu com tocotraumatismo e os pais ingressaram em juízo contra o médico.

Na época dos fatos a sociedade francesa ficou dividida, a Academia de Medicina na França apoiou a conduta do médico e, solicitada pelo Tribunal, nomeou 4 médicos obstetras, que ao final concluíram que não havia razão para a amputação e que o médico cometeu falta grave, o laudo foi impugnado, mas mesmo assim o médico foi condenado ao pagamento de pensão anual de 200 francos (Kfouri Neto M. Responsabilidade Civil do Médico. 5 ed. Rio de Janeiro. Revista dos Tribunais, 2003. p. 51-2).

Assim, pode-se dizer que a responsabilidade civil é a execução de meios pelos quais se impele o profissional causador do dano reparar o ofendido pelo dano sofrido – este pode ser de ordem moral, patrimonial e estética – em razão de seus atos, de pessoa sob sua responsabilidade, de fato ou coisa que se encontre sob sua proteção ou por determinação prescrita em lei.

Atualmente, como fundamento da Responsabilidade Civil temos o Código Civil que estabelece em seus artigos 186 e 187, o direito à reparação de danos por aquele que comete ato ilícito.O parágrafo único do artigo 927, traz a responsabilidade objetiva, quando independente de culpa há o dever de reparação do dano, responsabilidade essa fundamentada no risco. 

Nesse caminho  o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 14, prevê que nas relações de consumo a responsabilidade civil independe da apuração de culpa. Porém, para os profissionais liberais, o § 4º do mencionado artigo, traz a responsabilidade subjetiva, ou seja, a responsabilidade apurada mediante a verificação de culpa.

Se quiser saber um pouco mais sobre a parte histórica e sobre os fundamentos da responsabilidade civil aplicada aos profissionais da saúde, nos contate pelas redes sociais @cmnadvogados ou e-mail contato@cmna.com.br.

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