Arquivo de direitoodontologico - CMNA https://new-site.cmna.com.br/tag/direitoodontologico/ Especialistas em Direito Médico e Odontológico Mon, 04 Aug 2025 19:53:53 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.9.1 https://new-site.cmna.com.br/wp-content/uploads/2020/01/cropped-favicon-1-32x32.png Arquivo de direitoodontologico - CMNA https://new-site.cmna.com.br/tag/direitoodontologico/ 32 32 Departamento Jurídico na Empresa: Essencial para Compliance, Proteção e Crescimento Sustentável https://new-site.cmna.com.br/2025/08/14/09/00/00/1023/departamento-juridico-na-empresa-essencial-para-compliance-protecao-e-crescimento-sustentavel/boletim-de-noticias/admin/ https://new-site.cmna.com.br/2025/08/14/09/00/00/1023/departamento-juridico-na-empresa-essencial-para-compliance-protecao-e-crescimento-sustentavel/boletim-de-noticias/admin/#respond Thu, 14 Aug 2025 12:00:00 +0000 https://new-site.cmna.com.br/?p=1023 Em um cenário empresarial que se torna cada vez mais complexo e regulamentado, ter um departamento jurídico interno não é apenas uma opção, mas uma necessidade crucial. Muitas vezes, a relevância deste setor é subestimada, mas ele desempenha um papel fundamental na proteção dos interesses da empresa, na garantia de conformidade com as leis e […]

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Em um cenário empresarial que se torna cada vez mais complexo e regulamentado, ter um departamento jurídico interno não é apenas uma opção, mas uma necessidade crucial. Muitas vezes, a relevância deste setor é subestimada, mas ele desempenha um papel fundamental na proteção dos interesses da empresa, na garantia de conformidade com as leis e regulamentos, na gestão proativa de riscos e na promoção de um ambiente de negócios ético e transparente.

Este artigo detalha a importância de um departamento jurídico competente e como ele contribui para o andamento sustentável e o crescimento de uma empresa.

O Papel Fundamental de um Departamento Jurídico na Empresa

Um departamento jurídico é o coração da conformidade legal de uma empresa. Ele é o responsável por assegurar que todas as operações estejam em total acordo com a legislação vigente, evitando problemas e otimizando processos. Sua atuação vai muito além da simples resolução de disputas; ele age de forma preventiva e estratégica.

Nos últimos anos, o papel do departamento jurídico se expandiu significativamente, incluindo o fornecimento de dados estatísticos, a identificação de melhorias e a proposição de soluções inovadoras, tornando-se um pilar essencial para o crescimento e as questões estratégicas de qualquer organização.

As principais funções e contribuições de um departamento jurídico incluem:

1. Adesão às Normas Legais (Compliance): Uma das funções primordiais é garantir que a empresa esteja em total conformidade com todas as leis e regulamentos, sejam eles locais, tributários, trabalhistas ou específicos do setor. Manter-se dentro dos limites legais é crucial para evitar penalidades, litígios e danos irreparáveis à reputação da empresa.

2. Gestão de Riscos e Prevenção de Litígios: O mundo dos negócios é inerentemente permeado por incertezas e riscos. Um departamento jurídico habilidoso auxilia na identificação, avaliação e atenuação desses riscos, agindo de forma preventiva. Isso envolve a elaboração de políticas internas, a criação de contratos robustos e o desenvolvimento de estratégias eficazes de gerenciamento de crises para resguardar a empresa contra eventuais ameaças. Além disso, ele contribui para a prevenção de litígios e o gerenciamento de questões regulatórias.

3. Cuidado com Negociações e Contratos: A negociação e gestão de contratos são partes fundamentais de qualquer negócio. Um departamento jurídico assegura que todos os contratos sejam justos, equilibrados e vantajosos para a empresa. Eles oferecem orientação valiosa durante as negociações, protegendo os interesses e minimizando riscos futuros.

4. Proteção de Informações e Dados: A proteção de dados sensíveis é uma responsabilidade primordial. Cabe ao departamento jurídico elaborar termos de confidencialidade, garantindo o sigilo de informações cruciais como dados financeiros, remunerações, salários, cadastros e informações pessoais de clientes. É vital ressaltar que todas as informações vinculadas às atividades empresariais devem ser resguardadas, manipuladas e armazenadas em estrita conformidade com as disposições estabelecidas pela LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados).

5. Resolução Eficaz de Conflitos: Dentro do cenário empresarial, litígios podem surgir a qualquer momento. Ter um departamento jurídico experiente significa que a empresa está bem preparada para lidar de forma eficaz com essas disputas legais, o que resulta em economia de tempo e recursos financeiros, além de minimizar os impactos diretos à reputação da organização.

6. Assessoria e Orientação Estratégica: Além das questões estritamente legais, um departamento jurídico também pode fornecer orientação estratégica valiosa. Eles auxiliam a empresa em decisões cruciais, como fusões, aquisições, expansões internacionais e outras estratégias de negócios complexas que demandam conhecimento legal específico e aprofundado.

Invista em um Departamento Jurídico: Um Escudo Protetor e Guia para o Sucesso

Em conclusão, é evidente que um departamento jurídico vai muito além de ser apenas um centro de custos. Ele atua como um verdadeiro escudo protetor, um guia estratégico e um defensor incansável dos valores e interesses da empresa.

A presença de um departamento jurídico competente é de extrema importância para evitar complicações legais, proteger ativos valiosos, gerenciar riscos de forma proativa e impulsionar uma cultura empresarial baseada na ética e transparência.

Portanto, investir em um departamento jurídico sólido não é apenas uma escolha sensata, mas uma necessidade essencial para o sucesso e a sustentabilidade de qualquer empresa, especialmente diante do cenário empresarial que se atualiza e se complexifica diariamente.

Descubra a importância vital de ter um departamento jurídico na sua empresa. Garanta compliance, gestão de riscos, proteção de dados e crescimento sustentável. Saiba mais!

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Autonomia do Paciente vs. Responsabilidade Médica e Odontológica – Até Onde Vai Cada Um? https://new-site.cmna.com.br/2025/02/17/10/51/05/1006/autonomia-do-paciente-vs-responsabilidade-medica-e-odontologica-ate-onde-vai-cada-um/boletim-de-noticias/admin/ https://new-site.cmna.com.br/2025/02/17/10/51/05/1006/autonomia-do-paciente-vs-responsabilidade-medica-e-odontologica-ate-onde-vai-cada-um/boletim-de-noticias/admin/#respond Mon, 17 Feb 2025 13:51:05 +0000 https://new-site.cmna.com.br/?p=1006 A relação entre pacientes e profissionais de saúde, como médicos e cirurgiões-dentistas, envolve princípios fundamentais: a autonomia do paciente e a responsabilidade profissional. Mas até onde vai o direito do paciente de decidir sobre sua saúde? E até que ponto o médico ou o cirurgião-dentista pode ser responsabilizado por essas escolhas? Neste artigo, exploramos os […]

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A relação entre pacientes e profissionais de saúde, como médicos e cirurgiões-dentistas, envolve princípios fundamentais: a autonomia do paciente e a responsabilidade profissional. Mas até onde vai o direito do paciente de decidir sobre sua saúde? E até que ponto o médico ou o cirurgião-dentista pode ser responsabilizado por essas escolhas?

Neste artigo, exploramos os limites de cada um e como a legislação brasileira trata essa questão.

O Que é a Autonomia do Paciente?

A autonomia do paciente é o direito de tomar decisões sobre sua saúde, com base em informações claras e completas fornecidas pelo médico ou cirurgião-dentista. Esse princípio é garantido pelo Código de Ética Médica e pelo Código de Ética Odontológica, além da Constituição Federal.

Principais direitos do paciente:

• Aceitar ou recusar tratamentos, desde que esteja plenamente informado das consequências.

• Receber explicações acessíveis sobre diagnósticos e procedimentos.

• Ser tratado com respeito e sem coerção.

Contudo, esse direito não é absoluto. Em situações que envolvem riscos à saúde pública, a autonomia pode ser relativizada.

Responsabilidade do Médico e do Cirurgião-Dentista

Médicos e cirurgiões-dentistas têm o dever de prestar atendimento adequado, ético e baseado na ciência. No Brasil, sua responsabilidade pode ser:

1. Civil – Quando há erro ou falha que cause danos ao paciente, gerando possíveis indenizações.

2. Penal – Em casos de negligência, imprudência ou imperícia que resultem em consequências graves.

3. Ética – Julgada pelos conselhos de classe (CFM e CFO), podendo levar a advertências ou até à perda do direito de exercer a profissão.

Quando podem ser responsabilizados?

• Erro na conduta clínica ou cirúrgica.

• Falha na informação ao paciente sobre riscos e benefícios de um procedimento.

• Omissão de cuidados necessários.

O Conflito Entre Autonomia e Responsabilidade

A questão central surge quando o paciente toma uma decisão que pode comprometer sua saúde, mas o profissional é responsabilizado pelas consequências.

Por exemplo:

• Um paciente recusa um tratamento essencial e seu estado piora. O médico ou o cirurgião-dentista ainda podem ser responsabilizados?

• Um procedimento é realizado contra a vontade do paciente para evitar riscos. Isso fere sua autonomia?

Para evitar problemas, o profissional deve sempre registrar as informações fornecidas ao paciente e obter o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), garantindo transparência e segurança jurídica.

Conclusão

O equilíbrio entre a autonomia do paciente e a responsabilidade do médico e do cirurgião-dentista exige diálogo, clareza e respeito mútuo. Enquanto o paciente tem o direito de decidir, os profissionais precisam garantir que essas escolhas sejam feitas com total conhecimento dos riscos e implicações.

Quer saber mais sobre direitos na área da saúde? Acompanhe nosso blog e fique por dentro das atualizações do setor! 

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Orientações sobre Responsabilidade Civil: Compreendendo os Erros Médicos e Odontológicos https://new-site.cmna.com.br/2024/10/03/10/10/18/990/orientacoes-sobre-responsabilidade-civil/boletim-de-noticias/admin/ https://new-site.cmna.com.br/2024/10/03/10/10/18/990/orientacoes-sobre-responsabilidade-civil/boletim-de-noticias/admin/#respond Thu, 03 Oct 2024 13:10:18 +0000 https://new-site.cmna.com.br/?p=990 A responsabilidade civil é um conceito jurídico fundamental que diz respeito à obrigação de reparar danos que possam ser causados a terceiros. Nos âmbitos médico e odontológico, essa responsabilidade assume um caráter ainda mais específico devido à natureza da relação de confiança entre profissionais da saúde e seus pacientes. Neste artigo, vamos abordar o que […]

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A responsabilidade civil é um conceito jurídico fundamental que diz respeito à obrigação de reparar danos que possam ser causados a terceiros. Nos âmbitos médico e odontológico, essa responsabilidade assume um caráter ainda mais específico devido à natureza da relação de confiança entre profissionais da saúde e seus pacientes. Neste artigo, vamos abordar o que caracteriza a responsabilidade civil em casos de erros médicos e odontológicos, ajudando a esclarecer dúvidas e a orientar tanto os profissionais da área quanto os pacientes.

O que é Responsabilidade Civil?

A responsabilidade civil se refere à obrigação legal de reparar um dano que foi causado a outra pessoa, seja por ação ou omissão. Nos setores de saúde, isso pode ocorrer em diversos contextos, como em diagnósticos imprecisos, tratamentos inadequados ou falhas na prestação de cuidados.

Características da Responsabilidade Civil em Erros Médicos e Odontológicos

Dever de Cuidado: Os profissionais de saúde, sejam médicos ou cirurgiões-dentistas, possuem um dever fundamental de cuidado, que se refere à obrigação de prestar serviços com qualidade e segurança. O padrão esperado é aquele que um profissional com formação e experiência compatíveis na mesma especialidade geralmente adotaria.

Culpa (Dolo ou Negligência): Para a caracterização da responsabilidade civil, é necessário identificar que houve alguma forma de culpa, que pode ser classificada como imprudência, negligência ou imperícia. Por exemplo, um diagnóstico errado, a execução inadequada de um procedimento cirúrgico ou a ausência de um acompanhamento necessário são situações que podem resultar em responsabilidade civil.

Nexo Causal: Um dos elementos mais críticos para a responsabilidade civil é o nexo causal. É preciso comprovar que o erro do profissional foi a causa direta do dano sofrido pelo paciente. Esse nexo deve ser demonstrável, o que muitas vezes exige a análise de laudos médicos, testemunhos e outros documentos.

Danos: A vítima deve demonstrar que sofreu danos, que podem ser classificados como materiais (custos de tratamento, perda de rendimento) ou morais (sofrimento, angústia emocional). A comprovação desses danos é essencial para o processo de indenização e deve ser bem documentada.

Tipos de Responsabilidade

É importante esclarecer que a responsabilidade civil nos casos de erros médicos e odontológicos pode ser abordada sob diferentes aspectos:

Responsabilidade Civil: Esta é a forma mais comum de responsabilização, onde o profissional deve indenizar o paciente pelos danos causados, abrangendo tanto os danos materiais quanto os morais.

Responsabilidade Criminal: Em casos de dolo ou negligência grave, o profissional pode ser processado criminalmente, o que pode resultar em penas de detenção, além da responsabilização civil.

A importância da comunicação clara entre o profissional de saúde e o paciente é vital para estabelecer expectativas realistas em relação a tratamentos e procedimentos. Profissionais devem sempre informar seus pacientes sobre os riscos envolvidos e obter consentimento antes de realizar quaisquer intervenções.

Conclusão

A responsabilidade civil em casos de erros médicos e odontológicos é um tema que deve ser compreendido tanto por profissionais da saúde quanto por pacientes. Para os profissionais, é fundamental manter-se atualizado e agir com diligência, enquanto os pacientes devem ser informados sobre seus direitos e buscar assistência de profissionais qualificados. 

Em situações de suspeita de erro, é recomendável consultar um advogado especializado em responsabilidade civil na área da saúde. Com isso, é possível garantir que todos os direitos sejam preservados e que a reparação dos danos seja buscada de maneira adequada. Se você está enfrentando uma situação semelhante, entre em contato conosco e vamos ajudá-lo a entender suas opções.

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Entenda as mudanças provocadas no uso de sedativos no consultório odontológico https://new-site.cmna.com.br/2024/04/11/11/24/41/982/entenda-as-mudancas-provocadas-no-uso-de-sedativos-no-consultorio-odontologico/boletim-de-noticias/admin/ https://new-site.cmna.com.br/2024/04/11/11/24/41/982/entenda-as-mudancas-provocadas-no-uso-de-sedativos-no-consultorio-odontologico/boletim-de-noticias/admin/#respond Thu, 11 Apr 2024 14:24:41 +0000 https://new-site.cmna.com.br/?p=982 Não é novidade que notícias divulgadas na mídia causam alarde e muitas vezes, com títulos sensacionalistas, confundem a população. Ao caso aqui em estudo, algumas reportagens, infelizmente, confundem o profissional da odontologia, a exemplo, alguns dos títulos utilizados: |“Dentistas não podem aplicar anestésicos que provoquem inconsciência” |“Justiça determina regras para uso de anestesia por dentistas”| […]

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Não é novidade que notícias divulgadas na mídia causam alarde e muitas vezes, com títulos sensacionalistas, confundem a população. Ao caso aqui em estudo, algumas reportagens, infelizmente, confundem o profissional da odontologia, a exemplo, alguns dos títulos utilizados:

|“Dentistas não podem aplicar anestésicos que provoquem inconsciência” |“Justiça determina regras para uso de anestesia por dentistas”| “Novas regras para o uso de anestesia no dentista: entenda o que mudou”|

Com base nestas notícias, muitas dúvidas começaram a surgir e muitos começaram até imaginar a proibição do uso de sedativo, mas calma, que não é bem assim, o que em verdade mudou, foi a forma com que sedativos de uso controlado deverão ser utilizados em consultórios odontológicos, vem com a gente, que vamos explicar.

Sabe-se que em alguns casos na odontologia se faz necessária à aplicação de sedativos para determinado procedimento, isso porque, há pacientes com ansiedade e medo, há também casos de maiores complexidades que exigem que o paciente permaneça imóvel durante o procedimento, razão pela qual se faz necessário o uso de métodos sedativos para êxito no procedimento.

Por essa razão, a Sociedade Brasileira de Anestesiologia ajuizou uma ação civil pública contra o Conselho Federal de Odontologia – CFO, perante o 1º Tribunal Regional Federal  (Seção Judiciária do Distrito Federal), para questionar o preparo dos Cirurgiões-Dentistas no procedimento de sedação que causa inconsciência no paciente, assim, de forma liminar solicitaram a proibição do profissional de utilizar esse procedimento com uso de medicamentos de uso controlado, pois em suas razões, afirmam que não há regras, nem fiscalizações para o Cirurgião-Dentista sobre o uso destes medicamentos.

O pedido da Associação assim constou:

“A PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL  declarando que os profissionais inscritos no Conselho Federal de Odontologia (CFO) estão proibidos de realizarem procedimentos de sedação de pacientes, com o uso de fármacos de uso controlado (benzodiazepínicos, opioides e/ou sedativos hipnóticos), injetáveis ou não, por dentistas, em consultórios de odontologia, até que sobrevenha a elaboração e publicação de normas éticas, procedimentais e técnicas, pautados em estudos científicos reconhecidos, para a sua realização com segurança

Após o recebimento da ação, de forma liminar, ou seja, de maneira antecipada, o juiz proferiu decisão e acolheu em parte o pedido formulado pela Associação que representa os médicos anestesistas, decidindo que não há proibição para que os profissionais da área da odontologia façam o procedimento acompanhado do uso de sedativos, contudo, para seguir tal medida, os Cirurgiões-Dentistas têm de observar às regras dos protocolos de segurança já dispostas pelo Conselho Federal de Medicina – CFM, assim vejamos o inteiro teor da decisão:

Diante do exposto, defiro em parte a liminar para determinar ao réu que, sob pena de sanção disciplinar, condicione a realização de procedimentos de sedação por odontólogos que ainda não estejam regulados no âmbito do Conselho de Odontologia ao cumprimento dos protocolos de segurança editados pelo CFM, até a edição de normativa específica para os profissionais dentistas ou ulterior determinação deste juízo. 

Objetivando orientar à classe e também para obedecer o dispositivo jurisdicional, o Conselho Federal de Odontologia – CFO, por meio de seu site publicou esclarecimentos sobre procedimentos de sedação de pacientes em consultório odontológico. Confira através do link:

Importante esclarecer, que procedimentos que utilizam da anestesia local, aplicação de analgesia e hipnose, continuam sem alteração, seguindo as normas que regulam o exercício da odontologia (Lei 5081/1966).

Art. 6º. Compete ao cirurgião dentista(…)

V – aplicar anestesia local e troncular; 

VI – empregar a analgesia e  a hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento

Ainda se faz necessário informar, que o processo em que se discute a forma correta da aplicação de sedação ao paciente em consultório odontológico, ainda está no início e muito ainda poderá ocorrer, portanto, fique ligado na página da CMNA para mais novidades sobre o assunto.

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Responsabilidade Profissional https://new-site.cmna.com.br/2021/10/14/13/36/07/894/responsabilidade-profissional/boletim-de-noticias/admin/ https://new-site.cmna.com.br/2021/10/14/13/36/07/894/responsabilidade-profissional/boletim-de-noticias/admin/#respond Thu, 14 Oct 2021 16:36:07 +0000 https://new-site.cmna.com.br/?p=894 Denominamos o presente tópico de responsabilidade profissional porque se refere à responsabilidade especial a que estão submetidos os profissionais de algumas áreas e que se diferencia da responsabilidade a que todos os indivíduos capazes estão subordinados. O termo responsabilidade encerra a ideia de obrigação, não sendo independente de qualquer premissa, mas é termo complementar de […]

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Denominamos o presente tópico de responsabilidade profissional porque se refere à responsabilidade especial a que estão submetidos os profissionais de algumas áreas e que se diferencia da responsabilidade a que todos os indivíduos capazes estão subordinados.

O termo responsabilidade encerra a ideia de obrigação, não sendo independente de qualquer premissa, mas é termo complementar de noção prévia, mais profunda, qual seja a de dever, de obrigação. É resultado, pois, da ação pela qual o homem expressa o seu comportamento em face desse dever, dessa obrigação.

O dever e a obrigação podem ser morais ou jurídicos. A esfera da responsabilidade moral é mais extensa do que a do direito, sendo que, para este, a responsabilidade exige a existência de um dano ocasionado pela violação de um dever jurídico. 

A responsabilidade moral abrange a responsabilidade ética profissional, cujos mandamentos, já a algum tempo, estão contidos nos Códigos de Ética de cada profissão regulamentada, cuja violação será objeto de processo ético, de competência do respectivo Conselho ao qual o profissional transgressor está subordinado. 

Os profissionais da área da saúde, especialmente médicos, dentistas e farmacêuticos, têm responsabilidade na manutenção da saúde da população e em razão desta o seu exercício ilegal constitui crime e, por outro lado, se, como consequência de ato ou procedimento profissional o paciente sofrer lesão em sua integridade física ou psíquica, ou morte, o profissional poderá responder penalmente, principalmente pelos crimes previstos nos artigos 121 e129 do Código Penal.

Felizmente são raros os processos penais envolvendo cirurgiões-dentistas por erro profissional, no entanto, quando ocorrem, têm a capacidade de destruir a vida profissional e pessoal do processado, pelo pesado ônus do processo penal. 

Em contrapartida, talvez porque o paciente obtenha reparação pecuniária, as reclamações sobre tratamentos odontológicos têm sido objeto de ações cíveis de reparação de danos. 

Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que não há exigência de acompanhamento por advogado, nem necessita de prova pericial, muitos pacientes têm procurado os Juizados Especiais para suas reclamações que, no entanto, só admitem causas de até 20 salários mínimos para demandas sem assistência do advogado e o teto de 40 salários mínimos para ações no rito sumaríssimo, do Juizado Especial Cível.

Seja nas ações cíveis, seja nas que tramitarão nos Juizados de Pequenas Causas, entendemos que o Cirurgião-Dentista deve procurar o acompanhamento por advogado, principalmente o especialista em responsabilidade na área odontológica. Assim agindo o profissional envolvido terá muito mais chances de apresentar uma defesa consistente e, é claro, espera-se, vitoriosa.

Em qualquer das possibilidades até aqui referidas, chama-se a atenção para o importante papel desempenhado pela apresentação de documentação odontológica, completa e adequada. 

Muito importante, também, compreender que o especialista em odontologia legal será um aliado precioso para o advogado escolhido para a defesa: ele será o especialista que decodificará para o advogado as particularidades da atuação odontológica e, para o Cirurgião-Dentista, quem o auxiliará na transmissão para o advogado, das circunstâncias e fatos juridicamente relevantes daquele tratamento odontológico.

Tem interesse em saber mais sobre esse e outros assuntos, baixe gratuitamente o e-book: “Manual de práticas legais odontológicas”, disponível em nosso site. 

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Prontuário e sua importância https://new-site.cmna.com.br/2021/09/28/12/54/32/888/prontuario-e-sua-importancia/boletim-de-noticias/admin/ https://new-site.cmna.com.br/2021/09/28/12/54/32/888/prontuario-e-sua-importancia/boletim-de-noticias/admin/#respond Tue, 28 Sep 2021 15:54:32 +0000 https://new-site.cmna.com.br/?p=888 No que se refere à relevância da documentação odontológica no campo de atuação da CMNA, principalmente no que tange aos processos de responsabilidade profissional, civil, penal e/ou processos administrativos (por infração ética, entre outras), é importante destacar a importância da documentação como meio de prova.  É por meio da documentação odontológica, principalmente da ficha clínica, […]

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No que se refere à relevância da documentação odontológica no campo de atuação da CMNA, principalmente no que tange aos processos de responsabilidade profissional, civil, penal e/ou processos administrativos (por infração ética, entre outras), é importante destacar a importância da documentação como meio de prova. 

É por meio da documentação odontológica, principalmente da ficha clínica, que poderão ser comprovadas as alegações de defesa do Cirurgião-Dentista. Além das informações pessoais que serão anotadas na concordância da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, diagnóstico e plano de tratamento, via de regra também devem constar:

a) A aceitação do plano de tratamento apresentado e suas formas de pagamento; 

b) As datas e os procedimentos clínicos realizados; 

c) As observações do profissional sobre a evolução do tratamento e principalmente as relativas aos incidentes ocorridos durante os atendimentos (paciente não quis realizar o procedimento agendado; alegações de problemas pessoais e outros); insatisfação com algum aspecto do tratamento e as explicações oferecidas etc.

d) Resultados dos exames de higiene bucal, evidenciação de placa bacteriana, etc. (recomenda-se colher a rubrica de ciência do paciente, pois não adianta alegar as más condições de higiene bucal como defesa se o Cirurgião-Dentista não puder provar que alertou o paciente sobre as consequências do fato);

e) Falta às consultas agendadas e justificativas apresentadas; 

f) Exames e/ou laudos de exames por imagem, resultados de exames laboratoriais; 

g) Comprovação de realização dos protocolos de procedimentos, quando exigidos ou recomendados. 

Tenha sempre a documentação odontológica do seu paciente devidamente preenchida e armazenada em local seguro, pois na hipótese de ter suas habilidades técnicas questionadas, seja no âmbito administrativo ou via processo judicial, ela será de suma importância na sua defesa, devendo ser apresentada e analisada pelo advogado especialista em Responsabilidade Civil Profissional em Odontologia. 

Tem interesse em saber mais sobre esse e outros assuntos, baixe gratuitamente o e-book: Impacto da Judicialização na Odontologia, https://new-site.cmna.com.br/ebook-impacto-da-judicializacao-na-odontologia/

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Telemedicina é uma realidade https://new-site.cmna.com.br/2021/09/13/15/17/51/876/telemedicina-e-uma-realidade/boletim-de-noticias/admin/ https://new-site.cmna.com.br/2021/09/13/15/17/51/876/telemedicina-e-uma-realidade/boletim-de-noticias/admin/#respond Mon, 13 Sep 2021 18:17:51 +0000 https://new-site.cmna.com.br/?p=876 Embora a telemedicina exista desde a década de 90, ela vem ganhando mais espaço, em especial, no último ano em decorrência do COVID-19 onde ela se tornou ainda mais essencial. Esse procedimento se tornou um importante suporte para a medicina tradicional, a telemedicina surgiu graças à evolução do conhecimento científico e com o avanço da […]

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Embora a telemedicina exista desde a década de 90, ela vem ganhando mais espaço, em especial, no último ano em decorrência do COVID-19 onde ela se tornou ainda mais essencial.

Esse procedimento se tornou um importante suporte para a medicina tradicional, a telemedicina surgiu graças à evolução do conhecimento científico e com o avanço da tecnologia, levando o atendimento remoto para os pacientes de forma rápida, descomplicada e eficiente.

Ao contrário do que muitos pensam, a telemedicina não é uma inimiga da medicina tradicional, já que vem, na verdade, para aprimorá-la e não substituí-la, afinal, ela representa um avanço tecnológico na área médica e de saúde, porém ainda dependente do ser humano. 

Um grande movimento de mobilização para divulgação da telemedicina é realizado, empresas de saúde e órgãos reguladores vêm fazendo um esforço ativo para a promoção, a disseminação e o desenvolvimento de mais programas de assistência e cooperação remota em saúde em todo o país, as principais universidades públicas e privadas já dispõem de unidades e núcleos especificamente voltados ao estudo e à aplicação da telemedicina. 

Insta salientar ser necessário que todo o teleatendimento seja registrado no prontuário do paciente, assim como a guarda dos registros da comunicação remota, independente da plataforma (e-mail, WhatsApp ou outros).

A telemedicina pode ser dividida em alguns ramos, vejamos:

  • Teleassistência
  • Teleconsulta
  • Teleducação
  • Emissão de laudos a distância

A aplicação da telemedicina é regulada pelas regras da Associação Americana de Telemedicina (American Telemedicine Association), sendo reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e pelas leis brasileiras. 

São inúmeros os benefícios gerados com a telemedicina, seguem alguns:

  • Aproximação do Médico com o paciente;
  • Atendimento remoto às regiões que precisam, mas não tem acesso ao Médico;
  • Acessibilidade a uma grande parte da população;
  • Maior agilidade nos atendimentos, devido à sistematização do processo por meio de softwares de saúde online; 
  • Segurança estrutural e sigilo de dados, conforme normas internacionais e a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD;
  • Ampliação da agenda clínica dos especialistas;
  • Redução do tempo de atendimento e dos custos operacionais e estruturais.

Para os Médicos, ela possibilita uma maior troca entre especialistas de diferentes áreas e mais facilidade para o aperfeiçoamento profissional, que pode ser feito mesmo quando há limites de tempo e a partir de qualquer lugar do mundo. 

Por fim, com a descentralização e a maior troca entre os profissionais, os tratamentos se tornam mais assertivos, os avanços da área mais céleres e a qualidade geral das intervenções muito mais elevada!

Dessa forma, o profissional aliado às mais modernas ferramentas da medicina e tendo a disposição uma equipe de advogados que cuide do seu preventivo, poderá atuar com segurança jurídica e se dedicar aquilo que realmente ama, a saúde dos seus pacientes.

Quer saber mais sobre esse e outros assuntos relacionados à Medicina? Baixei gratuitamente o ebook: O Impacto da Judicialização na Medicina. 

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A importância do contrato escrito e devidamente assinado pelo paciente https://new-site.cmna.com.br/2021/09/08/13/23/14/873/a-importancia-do-contrato-escrito-e-devidamente-assinado-pelo-paciente/boletim-de-noticias/admin/ https://new-site.cmna.com.br/2021/09/08/13/23/14/873/a-importancia-do-contrato-escrito-e-devidamente-assinado-pelo-paciente/boletim-de-noticias/admin/#respond Wed, 08 Sep 2021 16:23:14 +0000 https://new-site.cmna.com.br/?p=873 O contrato que se estabelece entre Cirurgião-Dentista e paciente não precisa ser, necessariamente, por escrito, embora na atualidade essa forma tenha se mostrado mais eficiente, até em virtude de novas exigências surgidas ultimamente, tais como a regulamentação de uso das mídias digitais, que serão objeto de análise oportunamente.  Frequentemente, após a consulta inicial em que […]

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O contrato que se estabelece entre Cirurgião-Dentista e paciente não precisa ser, necessariamente, por escrito, embora na atualidade essa forma tenha se mostrado mais eficiente, até em virtude de novas exigências surgidas ultimamente, tais como a regulamentação de uso das mídias digitais, que serão objeto de análise oportunamente. 

Frequentemente, após a consulta inicial em que são avaliadas as condições bucais e de saúde do paciente, levantadas as suas expectativas e feitas as considerações gerais acerca de possível tratamento, é realizado pelo Cirurgião-Dentista aquilo que, apesar de todas as veementes críticas, é chamado de “orçamento”, em geral apresentado verbalmente e em seguida transcrito no que será a ficha clínica ou prontuário do paciente e onde o agora paciente aporá a sua assinatura de aceite com o valor e as formas de pagamento.

Nada contra essa clássica forma de contratação dos tratamentos odontológicos, porém adotada essa forma, os cuidados com a documentação odontológica de acordo com a farta bibliografia produzida na área, deverão ser rigorosamente observados, pois serão a base de comprovação de eventual ação de reparação de danos movida pelo paciente. 

Por outro lado,recentemente, a forma pela qual o profissional colhia os dados pessoais do paciente sofreu, e sofrerá ainda, grandes alterações trazidas pela edição da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, objeto da Medida Provisória no.959/2020. Pensando na segurança da informação e inspirada na legislação europeia – General Data Protection Regulation – GDPR, foi editada a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, sancionada em 14 de agosto de 2018. 

Como a Medida Provisória n. 959/2020 foi aprovada pelo Senado Federal com a retirada do artigo 4o que previa o início da vigência da citada lei para 2021, a LGPD entrou em vigor a partir de 18 de setembro de 2020 após ter sido sancionada pelo presidente da República.

A lei surgiu com o objetivo de preservar a privacidade, principalmente os “dados sensíveis” que revelam informações com risco significativo para a privacidade do indivíduo, ou que podem dar base para eventual discriminação, dentre os quais os dados biométricos. Em regra, é proibido o tratamento dos dados sensíveis, exceto nas possibilidades expressas na lei. 

A doutrina odontológica no campo da ética, desde longa data, discute a guarda e o cuidado com essas informações pessoais. Assim, também, o Código de Ética Odontológica, objeto da Resolução do Conselho Federal de Odontologia – CFO 118, de 11 de maio de 2012, que estabelece regras sobre a coleta e guarda dessas informações, conforme previsto no artigo 9º que prevê os deveres fundamentais dos inscritos, tais como:

  • resguardar o sigilo profissional;
  • elaborar e manter atualizados os prontuários na forma das normas em vigor, incluindo os prontuários digitais;
  • resguardar sempre a privacidade do paciente;
  • registrar os procedimentos técnico-laboratoriais efetuados, mantendo-os em arquivo próprio, quando técnico em prótese dentária.

Dessa forma, ao coletar os dados do paciente para a documentação odontológica e cadastramento, será necessário esclarecê-lo de acordo com o instituto ético e a LGPD, os dados pessoais são necessários ao tratamento; a finalidade da coleta de dados e se eles serão compartilhados. 

Após receber os devidos esclarecimentos o paciente deverá autorizar, expressamente, o armazenamento de suas informações pessoais e quadro clínico em prontuário próprio. Se o paciente for menor de idade, o consentimento será realizado pelos pais ou representantes legais. 

Quando houver mudança na finalidade do uso dos dados ou pretensão de compartilhamento, nova autorização será necessária. No mais, o paciente também espera que estes dados sejam armazenados de forma segura, para que outras pessoas ou empresas, sem permissão para tanto, não tenham acesso a esses dados.

​​Deste modo, além de solicitar a autorização do titular para armazenar os seus dados, é indispensável que o consultório utilize um software de gestão. Se a LGPD não for cumprida, os consultórios poderão ser multados em valor de até 2{d81e1fd8a0a77db8d39c08e89b2df77669185dea0816337e5f2fd64e1387228b} do seu faturamento total, limitado a R$ 50 milhões. 

Agora que você já sabe mais sobre a LGPD nos consultórios, não perca mais tempo! Procure profissionais competentes e confiáveis para auxiliá-lo na adequação da lei. 

Não se pode esquecer que além das precauções a serem tomadas com a LGPD, há também outras modalidades contratuais que precisam da sua atenção, tais como:

1. Inadimplência de pacientes. – Como já foi assinalado, a pandemia vem afetando todos os setores da vida comunitária, sendo a economia uma das mais atingidas. A desestruturação da estabilidade financeira de muitas famílias levou-as à falta de pagamento de itens entendidos como não essenciais nos orçamentos. 

Neste cenário, ter um sistema de cobrança e um mapeamento das inadimplências podem ajudar, não somente durante esta pandemia, mas adotado no dia a dia do consultório odontológico. 

Recomenda-se que o Cirurgião-Dentista mantenha a base de dados de todos os pacientes atualizada, e que seja organizado um calendário de atualização cadastral, ou que essa atualização seja realizada sempre que houver uma oportunidade, solicitando ao paciente a confirmação de seus dados cadastrais que deverão ser conservados em sistema protegido pela segurança da informação. 

Observe-se que, com um cadastro atualizado e com as tecnologias atuais, é possível encaminhar e-mails, mensagens SMS e notificações com lembretes dos respectivos vencimentos, o que servirá para lembrar o paciente acerca de seu débito, mantendo a impessoalidade da cobrança.

Via de regra, boa parte dos tratamentos odontológicos estabelecidos nessa relação Cirurgião-Dentista x paciente, decorre de indicações de outros pacientes e está baseada numa relação de confiança antiga e cuja confidencialidade poderá ser quebrada pelo ingresso de ação de cobrança que, no mais das vezes, pode ser precedida por uma conversa amigável e direta com o paciente, que terá oportunidade de colocar-se diante do fato e entendendo que essa situação não deve ser motivo para abandono do tratamento. Essa poderá ser também a oportunidade para negociar o valor em aberto, em todos os seus termos. 

Recomenda-se que esse acordo seja, de imediato, formalmente documentado por e-mail, assinatura de novo contrato ou, ainda, por confissão de dívida na dependência do valor envolvido. Dessa forma demonstra-se compreensão e garantia contra reiteradas inadimplências. 

Caso medidas amigáveis não obtenham sucesso, sugere-se, então, que o cirurgião-dentista procure um advogado, para que este tome as providências necessárias, como por exemplo, a elaboração de uma notificação judicial, ou, ainda, para ajuizamento de ação de cobrança, oportunidade em que os valores serão revistos sob a ótica jurisdicional ou para que se execute aquela confissão de dívida, devidamente assinada pelas partes, que nesta situação figurará como título executivo extrajudicial.

2. Prorrogação de pagamento. – conforme visto, a negociação é uma das formas de se evitar a inadimplência e manter a relação de confiança entre profissional e paciente. 

Inicialmente, e na medida do possível, deve ser analisada a melhor possibilidade de pagamento ou parcelamento da dívida. Por outro lado, o quanto esse pagamento poderá ser flexibilizado para que não impacte negativamente na receita do consultório. 

Contudo, é necessário que, ao realizar a prorrogação do pagamento e a negociação do valor devido, o Cirurgião-Dentista tome alguns cuidados para não ser prejudicado na avença. 

Um desses cuidados é a formalização da negociação, que necessariamente deverá seguir a forma escrita, para que o paciente não venha a alegar, no futuro, o desconhecimento do acordo, prejudicando o momento da execução da dívida. 

Com todas as precauções e o bom atendimento aos pacientes, o consultório poderá manter a fidelidade de seus pacientes e ainda, manter seus pagamentos em ordem, diminuindo significativamente a inadimplência.

3. Devolução de pagamento. – muitas vezes imaginando que diante da impossibilidade de dar continuidade ao tratamento, pelas mais variadas razões, e diante da insistência do paciente, o Cirurgião-Dentista curva-se à exigência, acreditando que assim terá dado solução ao problema. 

Recomenda-se, vivamente, que essa atitude não seja tomada, uma vez que a devolução não eximirá o profissional de ser objeto de uma ação indenizatória movida pelo paciente como se verá oportunamente. 

No entanto, poderá haver situações em que essa atitude necessitará prevalecer, ocasião na qual o profissional deverá buscar ajuda legal para a elaboração de documento que o exima de futuras reclamações.

4. Insatisfação do paciente com o tratamento. – A insatisfação do paciente com o tratamento pode ensejar ações indenizatórias. Com a proteção jurídica dada ao consumidor, o número dessas ações tem crescido sobremaneira, isto porque, conforme disciplina o art.3º. do Código de Defesa do Consumidor, o profissional liberal é considerado um prestador de serviços e, como tal, deverá reparar os danos causados ao paciente (consumidor) quando o tratamento odontológico (serviço) não for prestado a contento. 

Intuindo a insatisfação do paciente, o Cirurgião-Dentista deverá envidar esforços para objetivar a causa da insatisfação e apresentar os argumentos técnicos que justifiquem as decisões tomadas, o que, nem sempre, infelizmente, convencem o paciente. 

Porém, a insatisfação com o resultado do tratamento odontológico realizado, por si só, não enseja responsabilidade jurídica ou a obrigação de reparação, pois a responsabilidade civil do Cirurgião-Dentista é subjetiva e exige a comprovação de culpa na conduta profissional. 

A melhor defesa do profissional é constituída pela documentação odontológica completa, realizada com perfeição.

Tem interesse em saber mais sobre esse e outros assuntos, baixe gratuitamente o e-book: “Manual de práticas legais odontológicas”, disponível em nosso site. 

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A importância do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido https://new-site.cmna.com.br/2021/05/26/18/55/07/787/a-importancia-do-termo-de-consentimento-livre-e-esclarecido/boletim-de-noticias/admin/ https://new-site.cmna.com.br/2021/05/26/18/55/07/787/a-importancia-do-termo-de-consentimento-livre-e-esclarecido/boletim-de-noticias/admin/#respond Wed, 26 May 2021 21:55:07 +0000 https://new-site.cmna.com.br/?p=787 Quando se fala em TCLE (Termo de Consentimento Livre e Esclarecido) muitos já sabem o que é e afirmam que usam esse documento, pelo que foi fornecido pelo respectivo Conselho como modelo. Não temos a intenção de criticar o modelo disponibilizado pelos conselhos de classe, mas deixamos nosso alerta sobre o uso de um modelo […]

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Quando se fala em TCLE (Termo de Consentimento Livre e Esclarecido) muitos já sabem o que é e afirmam que usam esse documento, pelo que foi fornecido pelo respectivo Conselho como modelo.

Não temos a intenção de criticar o modelo disponibilizado pelos conselhos de classe, mas deixamos nosso alerta sobre o uso de um modelo ou documento padrão indistintamente.

O TCLE é um documento importantíssimo, pois é ele que demonstrará que o profissional esclareceu o paciente sobre os riscos, efeitos colaterais entre outras informações, além de confirmar que deu liberdade para o paciente decidir sobre o procedimento que irá realizar.

Lembre-se sempre, que o profissional tem o DEVER de informar e o paciente tem o DIREITO de ser informado. 

Nessa linha de raciocínio, apenas um documento escrito e assinado não será suficiente, uma vez que se faz extremamente necessário que o paciente seja VERBALMENTE informado do que está acontecendo, do que irá acontecer e dos riscos atinentes inclusive as possíveis reações do seu organismo.

Devemos aqui frisar que esse “TCLE” ainda precisa ter mais algumas observações que julgamos importantes, não poderá ser utilizado termos de difícil compreensão e a informação precisará ser clara, adequada, correta, suficiente e específica a cada paciente e procedimento. 

Por isso, “modelos” ou os documentos utilizados de forma genérica não são ideais e devem ser evitados no seu dia a dia, uma vez que esses termos podem ser anulados em eventuais processos judiciais, já que em entendimento majoritário do Tribunal de Justiça, somente será comprovado o CONSENTIMENTO DO PACIENTE caso ele tenha participado de todo o processo de informação e esclarecimento.

A elaboração de um bom termo de consentimento livre e esclarecido é um processo personalizado e individualizado e para isso o seu advogado precisará de algumas etapas até que o documento seja finalizado, o que irá envolver um diálogo com o profissional da saúde, até que este atenda as necessidades exigidas pelos conselhos de classe, bem como pelo judiciário.  

Atente-se: O termo NÃO deve ser aplicado pela secretária ou recepcionista do seu consultório!

Ponderamos que a relação médico/cirurgião-dentista X paciente é pautada na CONFIANÇA, mas isso não quer dizer que documentos como o TCLE são dispensáveis, pois o paciente é “gente boa”, “a família toda dele passa comigo”, “já o atendo há anos”, entre outras frases que os profissionais costumam usar como desculpa.

Mas o que não pode deixar de constar neste documento?

  • Qualificação do paciente
  • Dados da anamnese (tabagismo, diabetes e etc)
  • Possíveis efeitos colaterais mais comuns (essa informação deverá estar bem clara)
  • Espaço para o paciente fazer anotações e observações
  • Informações claras sobre os riscos do procedimento (linguagem simples e direta)
  • Campo de autorização do paciente
  • Data e local

Reserve um tempo, marque uma reunião com um advogado especialista em direito médico/odontológico e procure saber mais sobre a advocacia preventiva, pois ela poderá te ajudar na elaboração de documentos como o TCLE,  análise de contratos, esclarecimento de dúvidas, respostas ao Conselho. Tudo isso com certeza agregará valor e segurança ao seu trabalho!!  

Nós da CMNA, estamos à disposição e temos a certeza que uma assessoria jurídica preventiva só vai lhe ajudar a crescer com segurança jurídica e tranquilidade. 

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Contrato Odontológico https://new-site.cmna.com.br/2021/05/20/12/09/51/784/contrato-odontologico/boletim-de-noticias/admin/ https://new-site.cmna.com.br/2021/05/20/12/09/51/784/contrato-odontologico/boletim-de-noticias/admin/#respond Thu, 20 May 2021 15:09:51 +0000 https://new-site.cmna.com.br/?p=784 Muito se fala sobre a importância de um contrato de prestação de serviço bem redigido ou bem elaborado, pois ele garantirá o cumprimento das obrigações impostas a cada uma das partes. Mas como realizar um contrato de prestação de serviços odontológicos que realmente lhe garanta essa segurança jurídica?  Inicialmente precisamos definir quem são as partes […]

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Muito se fala sobre a importância de um contrato de prestação de serviço bem redigido ou bem elaborado, pois ele garantirá o cumprimento das obrigações impostas a cada uma das partes.

Mas como realizar um contrato de prestação de serviços odontológicos que realmente lhe garanta essa segurança jurídica? 

Inicialmente precisamos definir quem são as partes envolvidas e o objeto da prestação de serviço. 

Assim, considerando a relação entre Cirurgião-Dentista e Paciente, temos que o prestador do serviço será o profissional ou clínica odontológica (contratado) e o tomador do serviço será o paciente (contratante). 

O objeto por sua vez será os serviços odontológicos prestados, que especificará a descrição do tratamento odontológico e indicará os detalhes descritos no orçamento. Lembre-se que informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com a especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço é necessária para a garantia de um bom contrato.

É extremamente importante deixar claro os riscos que se apresente e as alternativas de tratamento ao paciente, além de destacar que a odontologia não é uma ciência exata e que os resultados esperados poderão não se concretizar a depender da resposta biológica do organismo do paciente e da própria limitação da ciência e por isso a obrigação do cirurgião-dentista é de meio e não de resultado.

Em regra esse contrato é bilateral e oneroso, ou seja, as partes assumem obrigações, o prestador de executar os serviços para que foi contratado e o tomador de pagar o valor acordado.

Assim temos que o cirurgião-dentista se compromete a utilizar as técnicas e os materiais adequados à execução do plano de tratamento. Por sua vez, o paciente se compromete a seguir rigorosamente as orientações do cirurgião-dentista, comunicando imediatamente qualquer alteração em decorrência do tratamento realizado.

Por ser consensual, o contrato se fundamenta na manifestação de vontade expressa das partes capazes que concordam com o objeto do contrato a ser prestado.

Recomenda-se que contratos odontológicos sejam escritos e bem esclarecidos, porém a lei não impede que eles sejam verbalmente declarados.

No tocante a forma de pagamento o ideal é especificar todos os valores, parcelados e totais, indicar o número dos cheques ou as informações sobre o cartão de crédito e as datas combinadas.

Mas atenção para a aplicação de juros e eventual multa por atraso, pois o profissional ou clínica odontológica deve seguir rigorosamente o que determina a lei, sob pena de a cláusula ser interpretada como abusiva.

O contrato odontológico também possui caráter personalíssimo, uma vez que tanto o destinatário do serviço (paciente) quanto o prestador do serviço (cirurgião-dentista) não podem ser substituídos, salvo nos casos de o prestador de serviço ser uma clínica odontológica que ficará responsável por designar o profissional a executar o serviço contratado.

Normalmente este tipo de contrato se dá por prazo indeterminado, já que a prestação de serviços  odontológicos depende muitas vezes da reação do organismo, pois como visto não é uma ciência exata.

Quanto ao encerramento do vínculo contratual esse pode ocorrer por qualquer das partes (profissional e paciente), mas recomenda-se que haja um aviso prévio que se destina a permitir à outra parte que tome as providências que se fizerem necessárias ao encerramento definitivo do contrato.

Nesse passo, considerando o caráter personalíssimo, o contrato também se encerra com o falecimento de qualquer das partes.

Se interessou pelo assunto e deseja atualizar o contrato da sua clínica, contate a CMNA e saiba como trabalhar com mais segurança jurídica.

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