Arquivo de direitomedico - CMNA https://new-site.cmna.com.br/tag/direitomedico/ Especialistas em Direito Médico e Odontológico Tue, 11 Apr 2023 13:53:22 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.9.1 https://new-site.cmna.com.br/wp-content/uploads/2020/01/cropped-favicon-1-32x32.png Arquivo de direitomedico - CMNA https://new-site.cmna.com.br/tag/direitomedico/ 32 32 Diferença entre portabilidade e migração do plano de saúde https://new-site.cmna.com.br/2023/04/11/10/53/21/950/diferenca-entre-portabilidade-e-migracao-do-plano-de-saude/boletim-de-noticias/admin/ https://new-site.cmna.com.br/2023/04/11/10/53/21/950/diferenca-entre-portabilidade-e-migracao-do-plano-de-saude/boletim-de-noticias/admin/#respond Tue, 11 Apr 2023 13:53:21 +0000 https://new-site.cmna.com.br/?p=950 Quando pensamos em plano de saúde, logo pensamos em burocracias e complicações, mas saiba que há direito garantido para que você possa fazer alterações de categoria ou de plano sem carência, que são por meio da portabilidade e da migração.  A PORTABILIDADE é uma medida que garante a troca de plano de saúde de forma […]

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Quando pensamos em plano de saúde, logo pensamos em burocracias e complicações, mas saiba que há direito garantido para que você possa fazer alterações de categoria ou de plano sem carência, que são por meio da portabilidade e da migração. 

A PORTABILIDADE é uma medida que garante a troca de plano de saúde de forma que seja mantida a carência já cumprida, extinguindo qualquer vínculo com o convênio anterior.

Não se trata apenas da contratação de um novo plano de saúde por intermédio de uma corretora, a portabilidade deve ser feita juntamente no site da ANS dentro de uma aba específica, e a partir dos dados informados, você terá acesso ao seu plano ativo e assim poderá escolher um novo plano e cobertura, a partir da análise de compatibilidade entre eles. Após realizar esse passo, é necessário que imprima os documentos disponibilizados e em até 05 dias dirija-se a sede do novo convênio escolhido, para que seu pedido seja formalizado. 

Nessa hipótese, é impossibilitado ao novo plano de saúde recusar a adesão por preexistência de doença ou tratamento contínuo grave, porém, por regra específica, o paciente não pode estar internado no momento da portabilidade.

São requisitos para que a portabilidade ocorra:

·   necessário que a pessoa esteja vinculada ao plano de saúde atual por pelo menos 2 anos;

·   em caso de doença preexistente o prazo de permanência no plano atual passa a ser de 3 anos, para que possa realizar nova portabilidade para outro plano de saúde;

·   estar em dia com o pagamento estipulado em contrato;

·   manter a mesma faixa de valores entre as operadoras de saúde.

Ela pode ser exercida em diferentes categorias de contrato de plano de saúde, podendo ser de um plano individual para um empresarial ou coletivo, e vice-versa e pode ser uma ótima opção para quem está se desligando de um trabalho que possuía o benefício do plano de saúde.

A MIGRAÇÃO se trata da troca da modalidade do plano.

Nela é permitido o aperfeiçoamento da cobertura, dentro da mesma operadora de plano de saúde, a partir da alteração do contrato, não sendo necessário o cumprimento de nova carência.

É importante frisar que a migração só pode ocorrer em contratos realizados até 1° de janeiro de 1.999, pois após essa data entrou em vigor o uso da portabilidade.

As trocas, sejam elas por migração ou portabilidade, não podem ser cobradas pela operadora e o contrato anterior se extingue após a assinatura do novo, porém, é recomendado pela ANS que o cliente solicite o cancelamento do plano anterior, para que não haja eventual necessidade de cumprimento de carência no novo plano por descumpriemento das regras. 

O plano de saúde não pode recusar a troca, contanto que atendidos os requisitos elencados pela ANS.

Se possuir interesse em realizar migração ou portabilidade entre no site da ANS (https://www.gov.br/ans/pt-br), analise a compatibilidade entre planos e solicite a troca. Em caso de recusa com total cumprimento dos requisitos, procure um advogado especialista na área e peça auxílio. 

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Recusa do convênio ao tratamento proposto pelo médico https://new-site.cmna.com.br/2022/10/24/16/08/41/942/recusa-do-convenio-ao-tratamento-proposto-pelo-medico/sem-categoria/admin/ https://new-site.cmna.com.br/2022/10/24/16/08/41/942/recusa-do-convenio-ao-tratamento-proposto-pelo-medico/sem-categoria/admin/#respond Mon, 24 Oct 2022 19:08:41 +0000 https://new-site.cmna.com.br/?p=942 Se você nunca passou por uma situação em que o convênio não autorizou um procedimento, considere-se uma pessoa de sorte, tendo em vista que é a prática mais comum exercida pelos planos de saúde, infelizmente. Seu principal fundamento para a negativa é de que o procedimento a ser realizado não está previsto no Rol de […]

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Se você nunca passou por uma situação em que o convênio não autorizou um procedimento, considere-se uma pessoa de sorte, tendo em vista que é a prática mais comum exercida pelos planos de saúde, infelizmente.

Seu principal fundamento para a negativa é de que o procedimento a ser realizado não está previsto no Rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

Para melhor entendimento, explicamos o que é esse Rol que tantos falam e questionam, e como ele é definido, taxativo ou exemplificativo.

Sabe-se que são inúmeras as enfermidades presentes no mundo e para tanto, a Agência Reguladora estabelece um rol mínimo de procedimentos que um plano de saúde deve cobrir, contudo, nem mesmo por este Rol mínimo é possível de especificar e abranger todas as doenças existentes e qual o seu respectivo tratamento, daí então que surgiu o termo exemplificativo e taxativo.

O rol é exemplificativo quando o que está ali listado serve de mero exemplo e pode ser incluído na lista outras possibilidades de procedimento/tratamento, ao contrário do taxativo, em que faz com que os itens previstos naquele determinado rol se tornem os únicos que devem o plano autorizar.

De forma recente beirou a discussão se os planos de saúde deveriam seguir o rol exemplificativo ou taxativo, inclusive, houve um julgamento pelo Superior tribunal de Justiça, através do EREsp 1.886.929/SP e do EREsp 1.889.704/SP, que entendeu ser o rol previsto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar taxativo mitigado, ou seja, dependeria da análise de cada caso para o deferimento ou não do procedimento médico/hospitalar.

Para sanar todas essas questões no dia 21/09/2022, o presidente em exercício sancionou  a lei 1454/2022, que altera em parte a Lei 9656/98, tendo em vista que autoriza a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, desde que obedeçam dois critérios:

I – exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou

II – existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR)

Há de se colocar em relevo que muito se engana que a Lei será impedimento para que os planos de saúde parem de negar os procedimentos médicos hospitalares.

Assim, caso isso ocorra com você, saiba o que fazer.

Antes de tudo é importante que você tenha confiança no médico que faz o seu tratamento, pois somente ele saberá da sua dor e qual melhor medida será tomada para o seu quadro clínico, deste modo, é necessário que você tenha em mãos um laudo médico bem especificado sobre o seu problema e que conste a inclusão do CID.

O médico também deverá elaborar um documento no qual irá especificar o tratamento sugerido e qual o material/medicação para conclusão deste tratamento, bem como, especificar a quantidade de materiais/sessões para aquele determinado procedimento.

Com os documentos do médico em mãos, é necessário que seja enviado ao plano de saúde o pedido de  autorização do procedimento e somente com a negativa formalizada em mãos é que poderá ser avaliado por um profissional do direito a viabilidade de uma ação judicial.

Se você está passando por alguma situação semelhante, ou conhece alguém na mesma situação, não hesite e entre em contato com o nosso time!!!

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Aspectos legais da reprodução assistida https://new-site.cmna.com.br/2022/03/14/00/01/00/930/aspectos-legais-da-reproducao-assistida/boletim-de-noticias/admin/ https://new-site.cmna.com.br/2022/03/14/00/01/00/930/aspectos-legais-da-reproducao-assistida/boletim-de-noticias/admin/#respond Mon, 14 Mar 2022 03:01:00 +0000 https://new-site.cmna.com.br/?p=930 Primeiramente podemos conceituar o que é reprodução assistida, conforme a literatura médica:  “Um conjunto de operações que vai desde a introdução de gametas masculinos no aparelho genital feminino, por meios diversos à copulação carnal tradicional, até as técnicas mais sofisticadas de fertilização in vitro.” A reprodução humana consiste na união de um espermatozóide com um […]

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Primeiramente podemos conceituar o que é reprodução assistida, conforme a literatura médica:

 “Um conjunto de operações que vai desde a introdução de gametas masculinos no aparelho genital feminino, por meios diversos à copulação carnal tradicional, até as técnicas mais sofisticadas de fertilização in vitro.”

A reprodução humana consiste na união de um espermatozóide com um óvulo e sua evolução dará vida a um ser humano, logo, a reprodução assistida consiste que esse mecanismo seja realizado com a ajuda de ferramentas e profissionais médicos, mas o processo da fecundação irá ocorrer fora do corpo humano.

A reprodução assistida consiste em diversos processos médicos e muitos cuidados que os casais precisam ter no aspecto médico, mas hoje queremos debater alguns pontos específicos que são os aspectos legais, a parte jurídica de todo esse processo.

Todo ato médico enseja aspectos éticos, legais, civis e penais e por isso deve-se respeitar os seguintes requisitos:

  1. Execução do ato por um médico legalmente autorizado: o médico que irá realizar esse procedimento precisa ser devidamente habilitado para exercer essa função:
  2. Análise prévia e detalhada:  Nenhum médico deverá garantir resultados positivos e muito menos que não haverá riscos ou resultados adversos;
  3. Consentimento das partes:  Todas as partes envolvidas diretamente ou indiretamente devem estar esclarecidas sobre o procedimento, bem como explicadas e consentidas;
  4. Imposições legais: Todas as partes envolvidas devem respeitar a lei e suas hierarquias.

E por se tratar de um procedimento bem específico que envolve diversas pessoas e etapas, devemos tratar também outros pontos jurídicos muito importantes:

  1. Filiação: Sabemos que a paternidade poderá ser uma parte bem importante na criação de um filho e sabemos também que ao decorrer desses anos o código civil por um momento demorou para acompanhar o desenvolvimento dos tipos de família, por isso em 2002 com a vigência do novo código civil, alguns pontos foram esclarecidos no artigo 1597:


Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

I – nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

II – nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

III – havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

IV – havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

V – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

  1. Casais homossexuais e mulheres solteiras: No caso de dois genitores do sexo masculino, não há nenhum impedimento legal para que conste o nome dos dois pais na certidão de nascimento, o documento irá constar como “pais” e não “pai e mãe”. Não há também nenhum impedimento para que uma mulher solteira realize a prática de reprodução assistida, onde o sêmen será proveniente de um banco de doadores.
  1. Responsabilidade civil e Penal: Em tese, o médico responsável pela reprodução assistida poderá ser responsabilizado por todo e qualquer dano proveniente de um erro técnico durante a fecundação.
  1. Legislação Brasileira: Ainda não existe nenhuma legislação específica no Brasil que trate sobre reprodução humana, porém existem algumas normas éticas voltadas a essa técnica que idealizam trazer mais segurança e eficácia aos tratamentos e procedimentos, onde os médicos que realizam tais técnicas deverão seguir essas orientações.
  1. Adoção de Embriões Excedentários: Esse certamente é um ponto de muita reflexão e polêmica tendo em vista que em alguns países da Europa, existe uma permissão de congelamento dos embriões excedentários durante 05 anos, mas também na Dinamarca por exemplo os embriões excedentes são distribuídos logo após a fertilização não sendo necessária a criopreservação, assim como há países também que defendem a preservação dos embriões para fins de estudos e pesquisas.

Contudo aqui no Brasil não há infelizmente nenhuma lei que regulamente especificamente qual procedimento deverá ser tomado. Porém a Resolução CFM nº 2.168/2017 explana da seguinte forma: “O número total de embriões gerados em laboratório será comunicado aos pacientes para que decidam quantos embriões serão transferidos a fresco, conforme determina esta Resolução. Os excedentes,viáveis, devem ser criopreservados.”

Em teses os embriões excedentes, abrangem aqueles embriões que não são implementados na mulher e serão criopreservados, com o propósito de serem “usados” em em uma nova tentativa de gravidez.

  1. Seleção de sexo: Um ponto que gera muitas dúvidas e expectativas, porém esta devidamente explicito no código de ética medica que o médico NÃO poderá criar embriões com a escolha de sexo, ou ainda criar embriões híbridos ou quimeras.
  1. Sigilo Médico: Por último e mesmo assim muito importante, o Conselho Federal de Medicina (CFM) determina que o profissional responsável na execução da reprodução assistida mantenha o sigilo para que seja preservado todos os envolvidos nesta prática médica, sejam eles direta ou indiretamente.

As mulheres que optam por um banco de sêmen, recebem um “catálogo” contendo algumas informações como: 

  • Cores da pele, cabelo e olhos;
  • Altura 
  • Traços psicológicos
  • Informações religiosas
  • Escolaridade
  • Hobbies
  • Tipo sanguíneo entre outros.

 Entretanto, por ser um assunto bem delicado envolvendo o bem mais precioso de muitas pessoas que é a vida, alguns pontos ainda são discutidos, como o direito da criança de conhecer o seu doador bem como que os pais conhecem de melhor forma o doador.

E o que queremos trazer a você com isso é que antes de tomar qualquer decisão sobre a reprodução assistida, leia, estude e até mesmo procure um advogado para tirar suas dúvidas.

Sabemos que a reprodução assistida não é um tratamento barato, porém poderá ser o seu maior sonho, então para viver o seu sonho, viva com responsabilidade. Conte com a nossa equipe para esclarecer suas dúvidas.

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Responsabilidade Profissional https://new-site.cmna.com.br/2021/10/14/13/36/07/894/responsabilidade-profissional/boletim-de-noticias/admin/ https://new-site.cmna.com.br/2021/10/14/13/36/07/894/responsabilidade-profissional/boletim-de-noticias/admin/#respond Thu, 14 Oct 2021 16:36:07 +0000 https://new-site.cmna.com.br/?p=894 Denominamos o presente tópico de responsabilidade profissional porque se refere à responsabilidade especial a que estão submetidos os profissionais de algumas áreas e que se diferencia da responsabilidade a que todos os indivíduos capazes estão subordinados. O termo responsabilidade encerra a ideia de obrigação, não sendo independente de qualquer premissa, mas é termo complementar de […]

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Denominamos o presente tópico de responsabilidade profissional porque se refere à responsabilidade especial a que estão submetidos os profissionais de algumas áreas e que se diferencia da responsabilidade a que todos os indivíduos capazes estão subordinados.

O termo responsabilidade encerra a ideia de obrigação, não sendo independente de qualquer premissa, mas é termo complementar de noção prévia, mais profunda, qual seja a de dever, de obrigação. É resultado, pois, da ação pela qual o homem expressa o seu comportamento em face desse dever, dessa obrigação.

O dever e a obrigação podem ser morais ou jurídicos. A esfera da responsabilidade moral é mais extensa do que a do direito, sendo que, para este, a responsabilidade exige a existência de um dano ocasionado pela violação de um dever jurídico. 

A responsabilidade moral abrange a responsabilidade ética profissional, cujos mandamentos, já a algum tempo, estão contidos nos Códigos de Ética de cada profissão regulamentada, cuja violação será objeto de processo ético, de competência do respectivo Conselho ao qual o profissional transgressor está subordinado. 

Os profissionais da área da saúde, especialmente médicos, dentistas e farmacêuticos, têm responsabilidade na manutenção da saúde da população e em razão desta o seu exercício ilegal constitui crime e, por outro lado, se, como consequência de ato ou procedimento profissional o paciente sofrer lesão em sua integridade física ou psíquica, ou morte, o profissional poderá responder penalmente, principalmente pelos crimes previstos nos artigos 121 e129 do Código Penal.

Felizmente são raros os processos penais envolvendo cirurgiões-dentistas por erro profissional, no entanto, quando ocorrem, têm a capacidade de destruir a vida profissional e pessoal do processado, pelo pesado ônus do processo penal. 

Em contrapartida, talvez porque o paciente obtenha reparação pecuniária, as reclamações sobre tratamentos odontológicos têm sido objeto de ações cíveis de reparação de danos. 

Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que não há exigência de acompanhamento por advogado, nem necessita de prova pericial, muitos pacientes têm procurado os Juizados Especiais para suas reclamações que, no entanto, só admitem causas de até 20 salários mínimos para demandas sem assistência do advogado e o teto de 40 salários mínimos para ações no rito sumaríssimo, do Juizado Especial Cível.

Seja nas ações cíveis, seja nas que tramitarão nos Juizados de Pequenas Causas, entendemos que o Cirurgião-Dentista deve procurar o acompanhamento por advogado, principalmente o especialista em responsabilidade na área odontológica. Assim agindo o profissional envolvido terá muito mais chances de apresentar uma defesa consistente e, é claro, espera-se, vitoriosa.

Em qualquer das possibilidades até aqui referidas, chama-se a atenção para o importante papel desempenhado pela apresentação de documentação odontológica, completa e adequada. 

Muito importante, também, compreender que o especialista em odontologia legal será um aliado precioso para o advogado escolhido para a defesa: ele será o especialista que decodificará para o advogado as particularidades da atuação odontológica e, para o Cirurgião-Dentista, quem o auxiliará na transmissão para o advogado, das circunstâncias e fatos juridicamente relevantes daquele tratamento odontológico.

Tem interesse em saber mais sobre esse e outros assuntos, baixe gratuitamente o e-book: “Manual de práticas legais odontológicas”, disponível em nosso site. 

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Telemedicina é uma realidade https://new-site.cmna.com.br/2021/09/13/15/17/51/876/telemedicina-e-uma-realidade/boletim-de-noticias/admin/ https://new-site.cmna.com.br/2021/09/13/15/17/51/876/telemedicina-e-uma-realidade/boletim-de-noticias/admin/#respond Mon, 13 Sep 2021 18:17:51 +0000 https://new-site.cmna.com.br/?p=876 Embora a telemedicina exista desde a década de 90, ela vem ganhando mais espaço, em especial, no último ano em decorrência do COVID-19 onde ela se tornou ainda mais essencial. Esse procedimento se tornou um importante suporte para a medicina tradicional, a telemedicina surgiu graças à evolução do conhecimento científico e com o avanço da […]

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Embora a telemedicina exista desde a década de 90, ela vem ganhando mais espaço, em especial, no último ano em decorrência do COVID-19 onde ela se tornou ainda mais essencial.

Esse procedimento se tornou um importante suporte para a medicina tradicional, a telemedicina surgiu graças à evolução do conhecimento científico e com o avanço da tecnologia, levando o atendimento remoto para os pacientes de forma rápida, descomplicada e eficiente.

Ao contrário do que muitos pensam, a telemedicina não é uma inimiga da medicina tradicional, já que vem, na verdade, para aprimorá-la e não substituí-la, afinal, ela representa um avanço tecnológico na área médica e de saúde, porém ainda dependente do ser humano. 

Um grande movimento de mobilização para divulgação da telemedicina é realizado, empresas de saúde e órgãos reguladores vêm fazendo um esforço ativo para a promoção, a disseminação e o desenvolvimento de mais programas de assistência e cooperação remota em saúde em todo o país, as principais universidades públicas e privadas já dispõem de unidades e núcleos especificamente voltados ao estudo e à aplicação da telemedicina. 

Insta salientar ser necessário que todo o teleatendimento seja registrado no prontuário do paciente, assim como a guarda dos registros da comunicação remota, independente da plataforma (e-mail, WhatsApp ou outros).

A telemedicina pode ser dividida em alguns ramos, vejamos:

  • Teleassistência
  • Teleconsulta
  • Teleducação
  • Emissão de laudos a distância

A aplicação da telemedicina é regulada pelas regras da Associação Americana de Telemedicina (American Telemedicine Association), sendo reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e pelas leis brasileiras. 

São inúmeros os benefícios gerados com a telemedicina, seguem alguns:

  • Aproximação do Médico com o paciente;
  • Atendimento remoto às regiões que precisam, mas não tem acesso ao Médico;
  • Acessibilidade a uma grande parte da população;
  • Maior agilidade nos atendimentos, devido à sistematização do processo por meio de softwares de saúde online; 
  • Segurança estrutural e sigilo de dados, conforme normas internacionais e a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD;
  • Ampliação da agenda clínica dos especialistas;
  • Redução do tempo de atendimento e dos custos operacionais e estruturais.

Para os Médicos, ela possibilita uma maior troca entre especialistas de diferentes áreas e mais facilidade para o aperfeiçoamento profissional, que pode ser feito mesmo quando há limites de tempo e a partir de qualquer lugar do mundo. 

Por fim, com a descentralização e a maior troca entre os profissionais, os tratamentos se tornam mais assertivos, os avanços da área mais céleres e a qualidade geral das intervenções muito mais elevada!

Dessa forma, o profissional aliado às mais modernas ferramentas da medicina e tendo a disposição uma equipe de advogados que cuide do seu preventivo, poderá atuar com segurança jurídica e se dedicar aquilo que realmente ama, a saúde dos seus pacientes.

Quer saber mais sobre esse e outros assuntos relacionados à Medicina? Baixei gratuitamente o ebook: O Impacto da Judicialização na Medicina. 

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Consequências do atestado falso para o médico e paciente https://new-site.cmna.com.br/2021/08/26/11/52/37/864/consequencias-do-atestado-falso-para-o-medico-e-paciente/boletim-de-noticias/admin/ https://new-site.cmna.com.br/2021/08/26/11/52/37/864/consequencias-do-atestado-falso-para-o-medico-e-paciente/boletim-de-noticias/admin/#respond Thu, 26 Aug 2021 14:52:37 +0000 https://new-site.cmna.com.br/?p=864 Quem nunca em um dia de trabalho pensou “um atestado seria ótimo para hoje”, mesmo sem estar doente? Mas se esse pensamento for levado realmente a sério e levar a pessoa a busca por um atestado falso ou até dar uma declaração falsa ao seu médico, pensa que será apenas uma mentirinha boba, sem nenhuma […]

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Quem nunca em um dia de trabalho pensou “um atestado seria ótimo para hoje”, mesmo sem estar doente? Mas se esse pensamento for levado realmente a sério e levar a pessoa a busca por um atestado falso ou até dar uma declaração falsa ao seu médico, pensa que será apenas uma mentirinha boba, sem nenhuma consequência. Sabia que esse ato pode resultar em graves problemas tanto para o profissional que forneceu o atestado, quanto para quem o solicitou?

O profissional da medicina e da odontologia são os únicos que podem atestar o seu paciente para o que for necessário, isso porque, eles estudara, para ter essa competência, assim, o atestado é um documento de fé pública, pois parte da premissa de que o que está ali é verdadeiro e a declaração passada pelo profissional é verídica, entretanto, vem se tornando cada vez mais comum notícias de profissionais que “vendem” atestados, ou, de pacientes que passam uma noção falsa da realidade com o único intuito de beneficiar-se de acordo com os seus interesses.

A prática deste ato é vista como ilícito, para o profissional que confecciona este documento e para o paciente que apresenta para o fim que deseja, por isso veremos as consequência na perspectiva do médico e do paciente:

Consequências para o paciente:

Para o paciente que apresenta um documento falso ou adulterado ele poderá responder de acordo com a gravidade dos seus atos a depender da finalidade que o documento for utilizado, pois muito se engana aquele que pensa que um atestado falso pode ser apresentado apenas para um “folga” na empresa, há muitas atividades que precisam da apresentação de um atestado para validá-lo e até se beneficiar dessa declaração, a um exemplo, atestado para praticar atividade física, para iniciar um trabalho, para uma habilitação especial, para receber algum benefício do governo e recentemente vimos em prática a vacinação do Covid, em que muitos falsificaram esse documento para “furar a fila”.

O paciente que recebe um atestado médico falso e o utiliza, comete crime de uso de documento falso previsto no artigo 304 do Código Penal, ainda caso o paciente adultere o documento fornecido pelo médico, acrescente ou oculte alguma informação responderá pelo crime contido no mesmo artigo, com a agravante da pena para aqueles que falsificam o documento, sendo ele público ou particular.

 Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302

Além do crime acima indicado o paciente também poderá responder por outros crimes a depender da finalidade da apresentação do documento, se por exemplo o atestado falso for utilizado para receber algum benefício, ele também incidirá no crime de estelionato previsto no artigo 171 do Código Penal, que trata dos crimes contra a ordem tributária.

Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento

Por fim, claro, se o documento for apresentado no trabalho, poderá ser demitido por justa causa, o que implicará no montante a ser recebido a título de rescisão trabalhista.

Consequências para o médico:

Igualmente ao paciente, o médico que prescrever um atestado falso também se enquadra no crime previsto no artigo 302 do Código Penal, podendo responder por uma pena maior se a falsificação ocorrer com a intenção de lucro.

 Art. 302 – Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso

Leva-se em consideração ainda, que se o profissional em questão for funcionário público o crime a ser considerado será o previsto no artigo 301 do Código Penal.

Art. 301 – Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem

O médico além de responder criminalmente pela emissão do documento, poderá ser  representado por infração ética disciplinar, perante o Conselho Regional de Medicina, uma vez que, a falsificação do documento contraria os artigos 80 e 81 do Código de Ética Médica.

Capítulo X

Documentos Médicos

É vedado ao médico: 

Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade.

Art. 81. Atestar como forma de obter vantagens

Observa-se que caso o paciente induza o médico a erro, passando uma noção falsa da realidade o profissional não comete nenhum crime, pois confiou no que foi dito pelo seu paciente.

De uma forma ou outra, sendo você paciente ou médico, pense nas consequências que esse documento pode ocasionar e se realmente vale a pena a sua utilização.

Ficou com alguma dúvida? Estamos sempre à disposição para melhor ajudá-los e esclarecer qualquer dúvida.

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A importância do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido https://new-site.cmna.com.br/2021/05/26/18/55/07/787/a-importancia-do-termo-de-consentimento-livre-e-esclarecido/boletim-de-noticias/admin/ https://new-site.cmna.com.br/2021/05/26/18/55/07/787/a-importancia-do-termo-de-consentimento-livre-e-esclarecido/boletim-de-noticias/admin/#respond Wed, 26 May 2021 21:55:07 +0000 https://new-site.cmna.com.br/?p=787 Quando se fala em TCLE (Termo de Consentimento Livre e Esclarecido) muitos já sabem o que é e afirmam que usam esse documento, pelo que foi fornecido pelo respectivo Conselho como modelo. Não temos a intenção de criticar o modelo disponibilizado pelos conselhos de classe, mas deixamos nosso alerta sobre o uso de um modelo […]

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Quando se fala em TCLE (Termo de Consentimento Livre e Esclarecido) muitos já sabem o que é e afirmam que usam esse documento, pelo que foi fornecido pelo respectivo Conselho como modelo.

Não temos a intenção de criticar o modelo disponibilizado pelos conselhos de classe, mas deixamos nosso alerta sobre o uso de um modelo ou documento padrão indistintamente.

O TCLE é um documento importantíssimo, pois é ele que demonstrará que o profissional esclareceu o paciente sobre os riscos, efeitos colaterais entre outras informações, além de confirmar que deu liberdade para o paciente decidir sobre o procedimento que irá realizar.

Lembre-se sempre, que o profissional tem o DEVER de informar e o paciente tem o DIREITO de ser informado. 

Nessa linha de raciocínio, apenas um documento escrito e assinado não será suficiente, uma vez que se faz extremamente necessário que o paciente seja VERBALMENTE informado do que está acontecendo, do que irá acontecer e dos riscos atinentes inclusive as possíveis reações do seu organismo.

Devemos aqui frisar que esse “TCLE” ainda precisa ter mais algumas observações que julgamos importantes, não poderá ser utilizado termos de difícil compreensão e a informação precisará ser clara, adequada, correta, suficiente e específica a cada paciente e procedimento. 

Por isso, “modelos” ou os documentos utilizados de forma genérica não são ideais e devem ser evitados no seu dia a dia, uma vez que esses termos podem ser anulados em eventuais processos judiciais, já que em entendimento majoritário do Tribunal de Justiça, somente será comprovado o CONSENTIMENTO DO PACIENTE caso ele tenha participado de todo o processo de informação e esclarecimento.

A elaboração de um bom termo de consentimento livre e esclarecido é um processo personalizado e individualizado e para isso o seu advogado precisará de algumas etapas até que o documento seja finalizado, o que irá envolver um diálogo com o profissional da saúde, até que este atenda as necessidades exigidas pelos conselhos de classe, bem como pelo judiciário.  

Atente-se: O termo NÃO deve ser aplicado pela secretária ou recepcionista do seu consultório!

Ponderamos que a relação médico/cirurgião-dentista X paciente é pautada na CONFIANÇA, mas isso não quer dizer que documentos como o TCLE são dispensáveis, pois o paciente é “gente boa”, “a família toda dele passa comigo”, “já o atendo há anos”, entre outras frases que os profissionais costumam usar como desculpa.

Mas o que não pode deixar de constar neste documento?

  • Qualificação do paciente
  • Dados da anamnese (tabagismo, diabetes e etc)
  • Possíveis efeitos colaterais mais comuns (essa informação deverá estar bem clara)
  • Espaço para o paciente fazer anotações e observações
  • Informações claras sobre os riscos do procedimento (linguagem simples e direta)
  • Campo de autorização do paciente
  • Data e local

Reserve um tempo, marque uma reunião com um advogado especialista em direito médico/odontológico e procure saber mais sobre a advocacia preventiva, pois ela poderá te ajudar na elaboração de documentos como o TCLE,  análise de contratos, esclarecimento de dúvidas, respostas ao Conselho. Tudo isso com certeza agregará valor e segurança ao seu trabalho!!  

Nós da CMNA, estamos à disposição e temos a certeza que uma assessoria jurídica preventiva só vai lhe ajudar a crescer com segurança jurídica e tranquilidade. 

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