Arquivo de dentista - CMNA https://new-site.cmna.com.br/tag/dentista/ Especialistas em Direito Médico e Odontológico Thu, 14 Oct 2021 16:36:12 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.9.1 https://new-site.cmna.com.br/wp-content/uploads/2020/01/cropped-favicon-1-32x32.png Arquivo de dentista - CMNA https://new-site.cmna.com.br/tag/dentista/ 32 32 Responsabilidade Profissional https://new-site.cmna.com.br/2021/10/14/13/36/07/894/responsabilidade-profissional/boletim-de-noticias/admin/ https://new-site.cmna.com.br/2021/10/14/13/36/07/894/responsabilidade-profissional/boletim-de-noticias/admin/#respond Thu, 14 Oct 2021 16:36:07 +0000 https://new-site.cmna.com.br/?p=894 Denominamos o presente tópico de responsabilidade profissional porque se refere à responsabilidade especial a que estão submetidos os profissionais de algumas áreas e que se diferencia da responsabilidade a que todos os indivíduos capazes estão subordinados. O termo responsabilidade encerra a ideia de obrigação, não sendo independente de qualquer premissa, mas é termo complementar de […]

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Denominamos o presente tópico de responsabilidade profissional porque se refere à responsabilidade especial a que estão submetidos os profissionais de algumas áreas e que se diferencia da responsabilidade a que todos os indivíduos capazes estão subordinados.

O termo responsabilidade encerra a ideia de obrigação, não sendo independente de qualquer premissa, mas é termo complementar de noção prévia, mais profunda, qual seja a de dever, de obrigação. É resultado, pois, da ação pela qual o homem expressa o seu comportamento em face desse dever, dessa obrigação.

O dever e a obrigação podem ser morais ou jurídicos. A esfera da responsabilidade moral é mais extensa do que a do direito, sendo que, para este, a responsabilidade exige a existência de um dano ocasionado pela violação de um dever jurídico. 

A responsabilidade moral abrange a responsabilidade ética profissional, cujos mandamentos, já a algum tempo, estão contidos nos Códigos de Ética de cada profissão regulamentada, cuja violação será objeto de processo ético, de competência do respectivo Conselho ao qual o profissional transgressor está subordinado. 

Os profissionais da área da saúde, especialmente médicos, dentistas e farmacêuticos, têm responsabilidade na manutenção da saúde da população e em razão desta o seu exercício ilegal constitui crime e, por outro lado, se, como consequência de ato ou procedimento profissional o paciente sofrer lesão em sua integridade física ou psíquica, ou morte, o profissional poderá responder penalmente, principalmente pelos crimes previstos nos artigos 121 e129 do Código Penal.

Felizmente são raros os processos penais envolvendo cirurgiões-dentistas por erro profissional, no entanto, quando ocorrem, têm a capacidade de destruir a vida profissional e pessoal do processado, pelo pesado ônus do processo penal. 

Em contrapartida, talvez porque o paciente obtenha reparação pecuniária, as reclamações sobre tratamentos odontológicos têm sido objeto de ações cíveis de reparação de danos. 

Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que não há exigência de acompanhamento por advogado, nem necessita de prova pericial, muitos pacientes têm procurado os Juizados Especiais para suas reclamações que, no entanto, só admitem causas de até 20 salários mínimos para demandas sem assistência do advogado e o teto de 40 salários mínimos para ações no rito sumaríssimo, do Juizado Especial Cível.

Seja nas ações cíveis, seja nas que tramitarão nos Juizados de Pequenas Causas, entendemos que o Cirurgião-Dentista deve procurar o acompanhamento por advogado, principalmente o especialista em responsabilidade na área odontológica. Assim agindo o profissional envolvido terá muito mais chances de apresentar uma defesa consistente e, é claro, espera-se, vitoriosa.

Em qualquer das possibilidades até aqui referidas, chama-se a atenção para o importante papel desempenhado pela apresentação de documentação odontológica, completa e adequada. 

Muito importante, também, compreender que o especialista em odontologia legal será um aliado precioso para o advogado escolhido para a defesa: ele será o especialista que decodificará para o advogado as particularidades da atuação odontológica e, para o Cirurgião-Dentista, quem o auxiliará na transmissão para o advogado, das circunstâncias e fatos juridicamente relevantes daquele tratamento odontológico.

Tem interesse em saber mais sobre esse e outros assuntos, baixe gratuitamente o e-book: “Manual de práticas legais odontológicas”, disponível em nosso site. 

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Prontuário e sua importância https://new-site.cmna.com.br/2021/09/28/12/54/32/888/prontuario-e-sua-importancia/boletim-de-noticias/admin/ https://new-site.cmna.com.br/2021/09/28/12/54/32/888/prontuario-e-sua-importancia/boletim-de-noticias/admin/#respond Tue, 28 Sep 2021 15:54:32 +0000 https://new-site.cmna.com.br/?p=888 No que se refere à relevância da documentação odontológica no campo de atuação da CMNA, principalmente no que tange aos processos de responsabilidade profissional, civil, penal e/ou processos administrativos (por infração ética, entre outras), é importante destacar a importância da documentação como meio de prova.  É por meio da documentação odontológica, principalmente da ficha clínica, […]

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No que se refere à relevância da documentação odontológica no campo de atuação da CMNA, principalmente no que tange aos processos de responsabilidade profissional, civil, penal e/ou processos administrativos (por infração ética, entre outras), é importante destacar a importância da documentação como meio de prova. 

É por meio da documentação odontológica, principalmente da ficha clínica, que poderão ser comprovadas as alegações de defesa do Cirurgião-Dentista. Além das informações pessoais que serão anotadas na concordância da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, diagnóstico e plano de tratamento, via de regra também devem constar:

a) A aceitação do plano de tratamento apresentado e suas formas de pagamento; 

b) As datas e os procedimentos clínicos realizados; 

c) As observações do profissional sobre a evolução do tratamento e principalmente as relativas aos incidentes ocorridos durante os atendimentos (paciente não quis realizar o procedimento agendado; alegações de problemas pessoais e outros); insatisfação com algum aspecto do tratamento e as explicações oferecidas etc.

d) Resultados dos exames de higiene bucal, evidenciação de placa bacteriana, etc. (recomenda-se colher a rubrica de ciência do paciente, pois não adianta alegar as más condições de higiene bucal como defesa se o Cirurgião-Dentista não puder provar que alertou o paciente sobre as consequências do fato);

e) Falta às consultas agendadas e justificativas apresentadas; 

f) Exames e/ou laudos de exames por imagem, resultados de exames laboratoriais; 

g) Comprovação de realização dos protocolos de procedimentos, quando exigidos ou recomendados. 

Tenha sempre a documentação odontológica do seu paciente devidamente preenchida e armazenada em local seguro, pois na hipótese de ter suas habilidades técnicas questionadas, seja no âmbito administrativo ou via processo judicial, ela será de suma importância na sua defesa, devendo ser apresentada e analisada pelo advogado especialista em Responsabilidade Civil Profissional em Odontologia. 

Tem interesse em saber mais sobre esse e outros assuntos, baixe gratuitamente o e-book: Impacto da Judicialização na Odontologia, https://new-site.cmna.com.br/ebook-impacto-da-judicializacao-na-odontologia/

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A importância do contrato escrito e devidamente assinado pelo paciente https://new-site.cmna.com.br/2021/09/08/13/23/14/873/a-importancia-do-contrato-escrito-e-devidamente-assinado-pelo-paciente/boletim-de-noticias/admin/ https://new-site.cmna.com.br/2021/09/08/13/23/14/873/a-importancia-do-contrato-escrito-e-devidamente-assinado-pelo-paciente/boletim-de-noticias/admin/#respond Wed, 08 Sep 2021 16:23:14 +0000 https://new-site.cmna.com.br/?p=873 O contrato que se estabelece entre Cirurgião-Dentista e paciente não precisa ser, necessariamente, por escrito, embora na atualidade essa forma tenha se mostrado mais eficiente, até em virtude de novas exigências surgidas ultimamente, tais como a regulamentação de uso das mídias digitais, que serão objeto de análise oportunamente.  Frequentemente, após a consulta inicial em que […]

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O contrato que se estabelece entre Cirurgião-Dentista e paciente não precisa ser, necessariamente, por escrito, embora na atualidade essa forma tenha se mostrado mais eficiente, até em virtude de novas exigências surgidas ultimamente, tais como a regulamentação de uso das mídias digitais, que serão objeto de análise oportunamente. 

Frequentemente, após a consulta inicial em que são avaliadas as condições bucais e de saúde do paciente, levantadas as suas expectativas e feitas as considerações gerais acerca de possível tratamento, é realizado pelo Cirurgião-Dentista aquilo que, apesar de todas as veementes críticas, é chamado de “orçamento”, em geral apresentado verbalmente e em seguida transcrito no que será a ficha clínica ou prontuário do paciente e onde o agora paciente aporá a sua assinatura de aceite com o valor e as formas de pagamento.

Nada contra essa clássica forma de contratação dos tratamentos odontológicos, porém adotada essa forma, os cuidados com a documentação odontológica de acordo com a farta bibliografia produzida na área, deverão ser rigorosamente observados, pois serão a base de comprovação de eventual ação de reparação de danos movida pelo paciente. 

Por outro lado,recentemente, a forma pela qual o profissional colhia os dados pessoais do paciente sofreu, e sofrerá ainda, grandes alterações trazidas pela edição da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, objeto da Medida Provisória no.959/2020. Pensando na segurança da informação e inspirada na legislação europeia – General Data Protection Regulation – GDPR, foi editada a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, sancionada em 14 de agosto de 2018. 

Como a Medida Provisória n. 959/2020 foi aprovada pelo Senado Federal com a retirada do artigo 4o que previa o início da vigência da citada lei para 2021, a LGPD entrou em vigor a partir de 18 de setembro de 2020 após ter sido sancionada pelo presidente da República.

A lei surgiu com o objetivo de preservar a privacidade, principalmente os “dados sensíveis” que revelam informações com risco significativo para a privacidade do indivíduo, ou que podem dar base para eventual discriminação, dentre os quais os dados biométricos. Em regra, é proibido o tratamento dos dados sensíveis, exceto nas possibilidades expressas na lei. 

A doutrina odontológica no campo da ética, desde longa data, discute a guarda e o cuidado com essas informações pessoais. Assim, também, o Código de Ética Odontológica, objeto da Resolução do Conselho Federal de Odontologia – CFO 118, de 11 de maio de 2012, que estabelece regras sobre a coleta e guarda dessas informações, conforme previsto no artigo 9º que prevê os deveres fundamentais dos inscritos, tais como:

  • resguardar o sigilo profissional;
  • elaborar e manter atualizados os prontuários na forma das normas em vigor, incluindo os prontuários digitais;
  • resguardar sempre a privacidade do paciente;
  • registrar os procedimentos técnico-laboratoriais efetuados, mantendo-os em arquivo próprio, quando técnico em prótese dentária.

Dessa forma, ao coletar os dados do paciente para a documentação odontológica e cadastramento, será necessário esclarecê-lo de acordo com o instituto ético e a LGPD, os dados pessoais são necessários ao tratamento; a finalidade da coleta de dados e se eles serão compartilhados. 

Após receber os devidos esclarecimentos o paciente deverá autorizar, expressamente, o armazenamento de suas informações pessoais e quadro clínico em prontuário próprio. Se o paciente for menor de idade, o consentimento será realizado pelos pais ou representantes legais. 

Quando houver mudança na finalidade do uso dos dados ou pretensão de compartilhamento, nova autorização será necessária. No mais, o paciente também espera que estes dados sejam armazenados de forma segura, para que outras pessoas ou empresas, sem permissão para tanto, não tenham acesso a esses dados.

​​Deste modo, além de solicitar a autorização do titular para armazenar os seus dados, é indispensável que o consultório utilize um software de gestão. Se a LGPD não for cumprida, os consultórios poderão ser multados em valor de até 2{d81e1fd8a0a77db8d39c08e89b2df77669185dea0816337e5f2fd64e1387228b} do seu faturamento total, limitado a R$ 50 milhões. 

Agora que você já sabe mais sobre a LGPD nos consultórios, não perca mais tempo! Procure profissionais competentes e confiáveis para auxiliá-lo na adequação da lei. 

Não se pode esquecer que além das precauções a serem tomadas com a LGPD, há também outras modalidades contratuais que precisam da sua atenção, tais como:

1. Inadimplência de pacientes. – Como já foi assinalado, a pandemia vem afetando todos os setores da vida comunitária, sendo a economia uma das mais atingidas. A desestruturação da estabilidade financeira de muitas famílias levou-as à falta de pagamento de itens entendidos como não essenciais nos orçamentos. 

Neste cenário, ter um sistema de cobrança e um mapeamento das inadimplências podem ajudar, não somente durante esta pandemia, mas adotado no dia a dia do consultório odontológico. 

Recomenda-se que o Cirurgião-Dentista mantenha a base de dados de todos os pacientes atualizada, e que seja organizado um calendário de atualização cadastral, ou que essa atualização seja realizada sempre que houver uma oportunidade, solicitando ao paciente a confirmação de seus dados cadastrais que deverão ser conservados em sistema protegido pela segurança da informação. 

Observe-se que, com um cadastro atualizado e com as tecnologias atuais, é possível encaminhar e-mails, mensagens SMS e notificações com lembretes dos respectivos vencimentos, o que servirá para lembrar o paciente acerca de seu débito, mantendo a impessoalidade da cobrança.

Via de regra, boa parte dos tratamentos odontológicos estabelecidos nessa relação Cirurgião-Dentista x paciente, decorre de indicações de outros pacientes e está baseada numa relação de confiança antiga e cuja confidencialidade poderá ser quebrada pelo ingresso de ação de cobrança que, no mais das vezes, pode ser precedida por uma conversa amigável e direta com o paciente, que terá oportunidade de colocar-se diante do fato e entendendo que essa situação não deve ser motivo para abandono do tratamento. Essa poderá ser também a oportunidade para negociar o valor em aberto, em todos os seus termos. 

Recomenda-se que esse acordo seja, de imediato, formalmente documentado por e-mail, assinatura de novo contrato ou, ainda, por confissão de dívida na dependência do valor envolvido. Dessa forma demonstra-se compreensão e garantia contra reiteradas inadimplências. 

Caso medidas amigáveis não obtenham sucesso, sugere-se, então, que o cirurgião-dentista procure um advogado, para que este tome as providências necessárias, como por exemplo, a elaboração de uma notificação judicial, ou, ainda, para ajuizamento de ação de cobrança, oportunidade em que os valores serão revistos sob a ótica jurisdicional ou para que se execute aquela confissão de dívida, devidamente assinada pelas partes, que nesta situação figurará como título executivo extrajudicial.

2. Prorrogação de pagamento. – conforme visto, a negociação é uma das formas de se evitar a inadimplência e manter a relação de confiança entre profissional e paciente. 

Inicialmente, e na medida do possível, deve ser analisada a melhor possibilidade de pagamento ou parcelamento da dívida. Por outro lado, o quanto esse pagamento poderá ser flexibilizado para que não impacte negativamente na receita do consultório. 

Contudo, é necessário que, ao realizar a prorrogação do pagamento e a negociação do valor devido, o Cirurgião-Dentista tome alguns cuidados para não ser prejudicado na avença. 

Um desses cuidados é a formalização da negociação, que necessariamente deverá seguir a forma escrita, para que o paciente não venha a alegar, no futuro, o desconhecimento do acordo, prejudicando o momento da execução da dívida. 

Com todas as precauções e o bom atendimento aos pacientes, o consultório poderá manter a fidelidade de seus pacientes e ainda, manter seus pagamentos em ordem, diminuindo significativamente a inadimplência.

3. Devolução de pagamento. – muitas vezes imaginando que diante da impossibilidade de dar continuidade ao tratamento, pelas mais variadas razões, e diante da insistência do paciente, o Cirurgião-Dentista curva-se à exigência, acreditando que assim terá dado solução ao problema. 

Recomenda-se, vivamente, que essa atitude não seja tomada, uma vez que a devolução não eximirá o profissional de ser objeto de uma ação indenizatória movida pelo paciente como se verá oportunamente. 

No entanto, poderá haver situações em que essa atitude necessitará prevalecer, ocasião na qual o profissional deverá buscar ajuda legal para a elaboração de documento que o exima de futuras reclamações.

4. Insatisfação do paciente com o tratamento. – A insatisfação do paciente com o tratamento pode ensejar ações indenizatórias. Com a proteção jurídica dada ao consumidor, o número dessas ações tem crescido sobremaneira, isto porque, conforme disciplina o art.3º. do Código de Defesa do Consumidor, o profissional liberal é considerado um prestador de serviços e, como tal, deverá reparar os danos causados ao paciente (consumidor) quando o tratamento odontológico (serviço) não for prestado a contento. 

Intuindo a insatisfação do paciente, o Cirurgião-Dentista deverá envidar esforços para objetivar a causa da insatisfação e apresentar os argumentos técnicos que justifiquem as decisões tomadas, o que, nem sempre, infelizmente, convencem o paciente. 

Porém, a insatisfação com o resultado do tratamento odontológico realizado, por si só, não enseja responsabilidade jurídica ou a obrigação de reparação, pois a responsabilidade civil do Cirurgião-Dentista é subjetiva e exige a comprovação de culpa na conduta profissional. 

A melhor defesa do profissional é constituída pela documentação odontológica completa, realizada com perfeição.

Tem interesse em saber mais sobre esse e outros assuntos, baixe gratuitamente o e-book: “Manual de práticas legais odontológicas”, disponível em nosso site. 

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Odontologia Integrada https://new-site.cmna.com.br/2021/08/23/16/32/18/860/odontologia-integrada/boletim-de-noticias/admin/ https://new-site.cmna.com.br/2021/08/23/16/32/18/860/odontologia-integrada/boletim-de-noticias/admin/#respond Mon, 23 Aug 2021 19:32:18 +0000 https://new-site.cmna.com.br/?p=860 Quando ouvimos alguém falar sobre odontologia integrada até parece ser uma especialidade odontológica, mas você sabe o que significa? Na verdade, o que precisamos entender é que a odontologia integrada está relacionada ao modelo de trabalho e não necessariamente ao profissional. Ela visa o tratamento do paciente de forma integral em um único lugar, ou […]

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Quando ouvimos alguém falar sobre odontologia integrada até parece ser uma especialidade odontológica, mas você sabe o que significa?

Na verdade, o que precisamos entender é que a odontologia integrada está relacionada ao modelo de trabalho e não necessariamente ao profissional. Ela visa o tratamento do paciente de forma integral em um único lugar, ou seja, é a junção de vários especialistas no mesmo espaço físico.

A odontologia integrada demanda a criação de equipes multidisciplinares, compostas por profissionais especializados em diferentes áreas. O objetivo é fazer com que todas as etapas do atendimento sejam cumpridas dentro da mesma clínica, por meio da atuação de vários profissionais.

Os procedimentos realizados por meio da odontologia integrada são exatamente iguais àqueles feitos por cirurgiões-dentistas que atuam de forma individual, em clínicas especializadas ou em consultórios familiares. O que diferencia esse modelo do trabalho do individual é a operação conjunta de diferentes profissionais em um mesmo local físico.

Ao frequentar uma clínica integrada, o paciente será avaliado para receber um diagnóstico e as sugestões de tratamento. Independentemente do tipo e da quantidade de intervenções necessárias, ele terá a tranquilidade de poder cumprir todas no mesmo espaço.

É uma condição que gera bastante comodidade, tanto à equipe quanto ao público atendido. Por isso, muitos estudantes na atualidade pensam em construir carreiras baseadas na interdisciplinaridade, mas isso não é uma regra, pois há quem prefira se especializar em apenas uma área de atuação. 

A praticidade vem com a economia de tempo, pois o paciente não precisará recorrer a profissionais de diferentes lugares para fazer suas consultas e os cirurgiões-dentistas, também, desfrutam da facilidade de encaminhar atendimentos a colegas de outras especialidades e que atuam em conjunto.

Para os pacientes a economia também é financeira, pois há menos gasto com deslocamentos e a negociação de descontos passa a ser mais efetiva e atraente, afinal, a ideia é que todas as etapas sejam cumpridas no mesmo espaço físico.

A odontologia integrada possibilita à clínica desempenhar funções diversas, sem depender de outras empresas e/ou serviços de terceiros, pois, os times que atuam nessa modalidade costumam ser completos e envolver especialistas de várias áreas.

O ritmo de atendimento e das ações para tratar o paciente tende a ser mais rápido em uma clínica integrada. Isso porque os profissionais necessários em cada fase do tratamento estão reunidos no mesmo espaço físico e conseguem dar seguimento ao trabalho em andamento com mais agilidade e comodidade.

Fica claro, portanto, que espírito colaborativo e capacidade de trabalhar em equipe são fundamentais para construir uma carreira na odontologia integrada. Esse é o caminho para exercer a profissão com segurança sem perder o padrão de excelência.

A odontologia integrada permite que os pacientes tenham um sorriso bonito e harmônico. Imagine que uma pessoa vai ao cirurgião-dentista para tratar um problema de cárie, mas ao fazer a avaliação, o profissional identifica diversos problemas e já sugere os tratamentos adequados ao paciente.

Com a integração de várias especialidades, o paciente tem vários profissionais trabalhando em equipe para manter seu sorriso bonito e saudável, quem adere a este modelo de trabalho acredita que os resultados são melhores e os pacientes ficam mais satisfeitos.

Como os profissionais trabalham no mesmo local, a comunicação é direta e facilitada, por isso a necessidade de uma boa colaboração entre equipe. O trabalho é feito de forma multiprofissional e os cirurgiões-dentistas podem discutir entre si qual a melhor solução para cada paciente, de acordo com o diagnóstico individualizado de cada um.

É importante destacar que o paciente não é obrigado a realizar os tratamentos em um mesmo local, ele possui autonomia de escolher o profissional e a clínica que irá lhe atender e a forma e local em que quer ser atendido.

Assim, não há como dizer que a odontologia integrada é melhor ou pior que a odontologia prestada por cirurgiões-dentistas que trabalham de forma individual, especializada ou em consultórios familiares, a nossa intenção é demonstrar os vários caminhos que a odontologia oferece tanto ao profissional quanto ao paciente.

Nossa dica é trabalhar com o modelo de odontologia que te faça feliz, pois a felicidade é o caminho para o sucesso e isso não está relacionado ao tamanho da sua clínica, muito pelo contrário, está relacionado a sua realização como profissional.

Gostou do tema e quer mais detalhes, entre em contato com a nossa equipe.

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Processos administrativos, o que são e o que fazer? https://new-site.cmna.com.br/2021/02/04/11/08/51/730/processos-administrativos-o-que-sao-e-o-que-fazer/boletim-de-noticias/admin/ https://new-site.cmna.com.br/2021/02/04/11/08/51/730/processos-administrativos-o-que-sao-e-o-que-fazer/boletim-de-noticias/admin/#respond Thu, 04 Feb 2021 14:08:51 +0000 https://new-site.cmna.com.br/?p=730 A maior preocupação do profissional é ser responsabilizado civilmente pelos seus atos, assim é que a primeira coisa que vem à cabeça do Cirurgião-Dentista sobre essa temida palavra é um processo judicial, mas você sabia, que além do processo judicial é possível ser notificado e processado administrativamente? O processo administrativo no Brasil é regido pela […]

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A maior preocupação do profissional é ser responsabilizado civilmente pelos seus atos, assim é que a primeira coisa que vem à cabeça do Cirurgião-Dentista sobre essa temida palavra é um processo judicial, mas você sabia, que além do processo judicial é possível ser notificado e processado administrativamente?

O processo administrativo no Brasil é regido pela Lei 9.784/99, referida Lei determina e regula as diretrizes do procedimento administrativo que pode ser iniciado de ofício ou a pedido de qualquer interessado, o requerimento inicial deve ser formulado por escrito e conter os dados determinantes para instauração do referido processo.

Você, Cirurgião-Dentista, sabe quais os procedimentos administrativos que podem lhe afligir??? Pois bem, são os processos éticos, que são realizados através de denúncias junto ao Conselho Regional de Odontologia do seu estado, além das reclamações realizadas por pacientes, na qualidade de consumidores, junto ao órgão de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon.

Mas vamos entender um pouco mais, sobre os impactos de cada procedimento na rotina de um Cirurgião-Dentista!!!

Denúncias Éticas realizadas no Conselho Regional De Odontologia

O Conselho Regional de Odontologia é uma autarquia Federal Regional, que fiscaliza o exercício da Odontologia, bem como de seus profissionais, além de zelar pela ética na profissão, por essa razão, mediante denúncia será instaurado um processo ético-administrativo.

Necessário se faz mencionar, que a instauração do processo pode ser realizada de ofício, por denúncia do interessado ou, ainda, por denúncia anônima, que de igual forma terá instaurado o processo para verificação da acusação, contudo, o denunciante não receberá informações quanto às providências tomadas.

As denúncias realizadas, terão por base as infrações dispostas no Código de Ética Odontológica, aprovadas por meio da Resolução nº 118/2012 editada pelo Conselho Federal de Odontologia.

Insta esclarecer que o sistema processual ético dos Conselhos de Odontologia se divide em duas instâncias, sendo a primeira os Conselhos Regionais e a segunda o Conselho Federal.

Após recebimento da denúncia, esta poderá ser arquivada caso não seja constatada a infração e poderá a parte denunciante apresentar recurso ao plenário do Conselho Regional no prazo de 30 (trinta) dias, contudo, caso a denúncia seja aceita e instaurada o processo ético, na sequência, será designada audiência de conciliação.

Vale ressaltar que o processo será igualmente arquivado, caso o denunciante não compareça em audiência de conciliação previamente designada

Caso a audiência de conciliação seja frutífera, o processo administrativo será arquivado, contudo, não sendo possível a conciliação, deverá ser apresentada a contestação seguida da produção de provas, oitiva das testemunhas, entre outros meios necessários à instrução do processo.

Encerrada a instrução, a Comissão ou a Câmara de Instrução, emitirá o parecer final e encaminhará a decisão ao presidente do conselho, o qual concederá o prazo de 15(quinze) dias para, caso queiram, as partes possam apresentar suas razões finais.

Com o processo devidamente instruído, será designada data de julgamento e após a prolação de acórdão, contendo absolvição ou condenação do denunciado, poderão as partes recorrer da decisão ao Conselho Federal, no prazo de 30(trinta) dias. Na hipótese de recurso a parte contrária poderá ofertar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias.

Por fim, julgado procedente ou improcedente a ação ética, caberá ao Conselho Regional a execução do Acórdão.

Vale ressaltar que o profissional inscrito em mais de um conselho regional, os efeitos sob infração ética somente produzirá efeito naquele em que o ato fora praticado, mantendo-se incólume nos demais registros regionais.

Reclamações no Procon

O Órgão de Defesa do Consumidor – Procon, tem como função informar e defender os interesses dos consumidores em qualquer relação de consumo. Assim é que ao dirigir-se ao órgão, o consumidor pode optar por receber informações sobre seus direitos e o próprio órgão a depender da situação pode tentar intermediar uma solução imediata junto ao Reclamado.

Após o atendimento preliminar sem resolução é emitida uma Carta de Informações Preliminares (CIP) com a narrativa do consumidor e junto com todos os documentos comprobatórios é enviada diretamente ao fornecedor/prestador de serviço  que terá o prazo de 10(dez) dias corridos para responder a notificação,que ao final será classificada como positiva (respondida) ou negativa (não respondida).

Com o retorno da resposta CIP, o consumidor tomará ciência e informará ao órgão se ela foi satisfatória. Caso a sua reclamação seja atendida o pedido será arquivado. Sendo a resposta negativa o órgão converterá a CIP em reclamação e marcará uma audiência de conciliação entre as partes.

Na audiência de conciliação, caso o acordo seja frutífero a reclamação será arquivada, sendo negativa o órgão irá avaliar a situação e sendo verificado prejuízo ao consumidor, sua decisão poderá implicar, inclusive, em sanção administrativa ao fornecedor/prestador de serviço.

Frisa-se que nessa fase procedimental administrativa não há aplicação de indenização decorrente de danos morais, a reclamação é meramente sobre qualidade do produto ou serviço que gerou uma insatisfação ou frustração ao consumidor. 

Entretanto, nada impede que o consumidor peça uma indenização por danos morais, utilizando-se do velho ditado que no “papel aceita-se tudo”, todavia o fornecedor ou prestador de serviço não possui obrigação de indenizá-lo moralmente nesta seara, uma vez que o trâmite via Procon é meramente administrativo sem que haja necessidade de levar a questão ao judiciário.

Por fim, pode-se dizer que um processo administrativo tem tanto peso quanto um processo judicial e a prevenção é o melhor caminho para evitar qualquer tipo de dissabor neste sentido. Não perca tempo, consulte a CMNA, que estamos prontas para sanar qualquer dúvida e auxiliá-lo de forma preventiva a evitar qualquer instauração de processo seja ele administrativo ou judicial.

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Você costuma fazer a devida atualização do prontuário de seu paciente? O acompanhamento é realizado em letra legível? É possível fornecer esse e outros documentos ao paciente?

Se você respondeu “não” para alguma dessas alternativas, sendo um cirurgião-dentista, saiba que já pode estar criando problemas para si, não só em relação a um possível processo de sindicância, como responsabilização por seus pacientes.

Saiba qual a importância de realização da documentação odontológica neste artigo.

Obrigação ética

O Código de Ética do CRO (2012) é claro ao dispor ser obrigatória a elaboração e a manutenção de forma legível e atualizada de prontuário e a sua conservação em arquivo próprio seja de forma física ou digital (Art. 17).

No mesmo artigo, dispõe que os profissionais da Odontologia deverão manter no prontuário os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, nome, assinatura e número de registro do cirurgião-dentista no Conselho Regional de Odontologia.

Como se vê, antes de pensar em possíveis riscos que podem ser gerados em relação a pacientes que podem responsabilizá-lo quando tais medidas são negligenciadas, há uma obrigação de cunho ético-profissional, disposto previamente pela entidade de classe.

Caso seja aberta uma sindicância pelo CRO para apuração de tais condutas, você pode estar sujeito desde a sanções mais leves, como advertência e censura confidencial, até penalidades mais graves, tais como censura pública e suspensão do exercício profissional por até trinta dias (Art. 51, Código de Ética CRO, 2012).

É evidente que, com a documentação odontológica em dia e escrita de modo legível, há maior possibilidade de análise dos direitos em favor do cirurgião-dentista, caso seja aberta uma sindicância contra o mesmo, ou seja responsabilizado por seu paciente em razão de algum tratamento realizado.

Como posso ser responsabilizado quando não houver o fornecimento da documentação odontológica?

Claro que as chances de ser responsabilizado civilmente podem ser diminuídas com a adoção de medidas preventivas, ou seja, antes mesmo de surgir o conflito.

Se ocorre, porém, a ausência de fornecimento da documentação odontológica, a repercussão judicial disso é o possível entendimento de que há culpa do cirurgião-dentista quando do não fornecimento, embora essa culpa tenha que ser provada também por outros meios pelo paciente que alega ter sido prejudicado (fotografias de “antes” e “depois”; testemunhas, etc.).

Isso porque há entendimento de Tribunais de Justiça, como o do Amazonas, de que a responsabilidade civil do profissional liberal é aferida mediante prova de culpa ou dolo, bem como do dano sofrido. Logo, se as provas apresentadas pelo paciente que diz ter sido prejudicado forem insuficientes para demonstrar a culpa, a responsabilização do cirurgião-dentista também decai (TJ-AM APL 0639431-79.2015.8.04.0001).

A isso chamamos de responsabilidade subjetiva, que está disposta no Art. 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo, em regra: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”.

Há exceções? Sim, e iremos comentar em nosso blog quais são as outras possibilidades de os profissionais liberais serem responsabilizados.

Para obter a devida análise do seu caso, sempre procure um advogado especializado que possa achar meios de “enfraquecer” as provas apresentadas pelo paciente que alega ter sido prejudicado e, assim, fornecer os devidos meios de defesa para o cirurgião-dentista.

Ficou com dúvidas? Entre em contato com nossos especialistas pelo Whatsapp ou e-mail, será um prazer orientá-lo.

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Como evitar processos de sindicância e obter meios de defesa para cirurgião-dentista https://new-site.cmna.com.br/2020/03/12/16/12/00/332/exercicio-ilegal-profissao-defender-evitar-processos-sindicancia-cirurgiao-dentista/boletim-de-noticias/admin/ https://new-site.cmna.com.br/2020/03/12/16/12/00/332/exercicio-ilegal-profissao-defender-evitar-processos-sindicancia-cirurgiao-dentista/boletim-de-noticias/admin/#respond Thu, 12 Mar 2020 19:12:00 +0000 https://new-site.cmna.com.br/?p=332 Você já sofreu algum processo de sindicância no exercício de sua profissão? Assim como o advogado pode receber uma sanção de sua entidade de classe (OAB) por cometer algum tipo de infração ético-disciplinar, o cirurgião-dentista também está sujeito a sanções pelo CRO (Conselho Regional de Odontologia) e/ou do CRM (Conselho Regional de Medicina). O ideal […]

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Você já sofreu algum processo de sindicância no exercício de sua profissão?

Assim como o advogado pode receber uma sanção de sua entidade de classe (OAB) por cometer algum tipo de infração ético-disciplinar, o cirurgião-dentista também está sujeito a sanções pelo CRO (Conselho Regional de Odontologia) e/ou do CRM (Conselho Regional de Medicina).

O ideal é que os profissionais desse ramo estejam sempre a par do que contém os respectivos Códigos de Ética do CRO e do CRM e sua aplicação na prática, para evitar processos de sindicância das referidas entidades.

Acompanhe algumas práticas comuns geradoras de riscos na atuação como cirurgião-dentista em nosso blog e saiba como evitá-las por devidos meios de defesa, tanto no âmbito administrativo, quanto judicial.

Exercício ilegal da profissão 

Pode parecer óbvio, mas quando se está lidando com a saúde de vidas humanas, não ter o devido credenciamento para exercício da profissão é uma das situações que geram graves responsabilizações do CRO e do CRM.

Ou seja, não é por que você é credenciado como médico otorrinolaringologista, que isso lhe dá permissão para exercício da profissão de cirurgião-dentista, e vice-versa.

Sabemos que no Brasil afora, é comum haver ocorrências de “quebra-galhos” dos profissionais de saúde, principalmente, no setor público de cidades menos abastecidas de recursos governamentais.

Entenda, porém, que não vale a pena arriscar o seu registro profissional por causa desse tipo de situação. De nenhum modo, aceite encargos médicos para os quais não está devidamente licenciado.

Saiba que o Art. 53 do Código de Ética do CRO (2012), por exemplo, é categórico em elencar as condutas de manifesta gravidade, tais como acobertar ou ensejar o exercício ilegal ou irregular da profissão; ultrapassar o estrito limite da competência legal de sua profissão; e exercer ato privativo de profissional da Odontologia, sem estar para isso legalmente habilitado.

Também nesse sentido é o Código de Ética do Conselho Federal de Medicina (2018), quando dispõe ser vedado ao médico tornar-se cúmplice com os que exercem ilegalmente a medicina ou com profissionais ou instituições médicas nas quais se pratiquem atos ilícitos (Art. 10).

Isso quer dizer que, mesmo que você não esteja envolvido diretamente no exercício ilegal da profissão, mas tenha conhecimento disso por um colega de profissão, tal fato, por si só, pode ser considerado um acobertamento e fazê-lo responder pela gravidade cometida.

Pena aplicada para o exercício ilegal da profissão

Quando constatado o exercício ilegal da profissão, por ser considerado um ato de manifesta gravidade, a pena administrativa a ser aplicada também deve ser a mais grave, como a cassação do exercício profissional a ser referendada pelo Conselho Federal de Odontologia (Art. 51, V, Código de Ética do CRO).

Claro que a referida cassação só pode ser realizada após concluso o devido procedimento administrativo de apuração ético-profissional, que pode ter sua fase iniciada no CRO de seu Estado e prosseguir para as instâncias superiores. 

Assim, caso você seja convocado para exercício da profissão fora dos parâmetros de sua licença, prontamente recuse e previna esse tipo de comportamento, indicando aos colegas de profissão a adoção de medidas corretas sempre que possível.

Caso esteja sendo constrangido para exercer a profissão ilegalmente, por exemplo, por uma questão de hierarquia, é ideal que consulte um advogado especialista para analisar o caso concreto e assessorá-lo, a fim de evitar os riscos de perda do cargo. 

Ficou com dúvidas? Entre em contato com nossos especialistas pelo Whatsapp ou e-mail, será um prazer orientá-lo.

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